TJDF APC - 908435-20090111008598APC
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO EM DESACORDO COM A REGRA EXPRESSA DO ART. 25, III, DA LEI Nº 8666/93. ATO DA DIRETORIA COLEGIADA EXECUTIVA. SUSTENTADA INADEQUAÇÃO DA PEÇA RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. ATENDIMENTO AO ART. 514, DO CPC. MÉRITO. RESPONSABILIDADE DOS AGENTES PÚBLICOS NA CONTRATAÇÃO DIRETA PARA SERVIÇOS DE APOIO. IRREGULARIDADE. DESVIO DE CONDUTA EM PREJUÍZO AO ERÁRIO. SERVIÇO DE APOIO AO SHOW DOS ARTISTAS DO ESTILO MUSICAL SERTANEJO UNIVERSITÁRIO. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 37 CAPUT E INCISO XXI, DA CF/88. NORMA EXCEPCIONAL DE CONTEÚDO RESTRITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ART. 10 CAPUT C/C INCISOS V E VIII DA LEI Nº 8429/92. CONFIGURAÇÃO. CONDUTAS PREMEDITADAS E CONSCIENTES DE FACILITAÇÃO A TERCEIROS (EMPRESA APELADA) E SUPERFATURAMENTO INDEVIDO EM PREJUÍZO AO ERÁRIO. COMINAÇÕES DO ART. 12, CAPUT, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO DA LIA - Nº 8429/92. PESSOA JURÍDICA COMO TERCEIRA BENEFICIÁRIA. ART. 3º DA LEI Nº 8429/92. PRESTÍGIO À SUBMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. OBRIGATORIEDADE. DISPENSA EXCEPCIONAL. CAUTELA PARA EVITAR FRAUDULENTA INVOCAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS AUTORIZADORES DA CONTRATAÇÃO DIRETA. PRECEDENTES DO E. STJ. CONDUTAS CULPOSAS E DOLOSAS. DANO AO ERÁRIO E AFRONTA A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÍTIDA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 10 E 11 DA LIA. AÇÕES DELIBERADAS COM EVIDENTE DESVIO NORMATIVO. FRAUDE À LEI. DESÍDIA EM RELAÇÃO A CUMPRIMENTO DE NORMAS. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. CONTRATAÇÕES IRREGULARES COM APURADO SUPERFATURAMENTO. Uso de documentos fiscais irregulares. FAVORECIMENTO DE TERCEIROS. MÁ-FÉ E GRAVÍSSIMA LESÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE HONESTIDADE, IMPARCIALIDADE, LEGALIDADE E LEALDADE. PRECEDENTES. INDIVIDUALIZAÇÃO DA SANÇÃO. OBEDIÊNCIA AO CONTIDO NO ART. 5º XLVI DA CF/88 C/C ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO DA LIA. PUNIÇÃO AO AGENTE ÍMPROBO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.À luz do Enunciado Nº 329/STJ, o Ministério Público é parte legítima para defender o patrimônio público mediante a propositura de ação civil pública. Evidenciado o interesse público da regular utilização dos recursos públicos, combate à má gestão pública, imperativo ético da boa gestão pública, observância dos Princípios da Legalidade (violação das proibições do caput dos artigos 9º, 10 e 11, da LIA), Impessoalidade, Imparcialidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência e Probidade administrativa, dentre outros como a boa-fé objetiva, responsabilidade social, moral, política e jurídica dos agentes públicos o fundamento constitucional para atuação do Ministério Público está previsto nos artigos 127 caput e 129, inciso III, da CF/88 c/c art. 25, inciso IV b da Lei Nº 8625/93. 2. Adotando o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF-RMS 23.714-1-DF-Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 05.09.2000 - RT 785/164), em atenção à lição do insigne JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, o prestígio à submissão da Administração Pública ao procedimento licitatório como procedimento concorrencial se dá, principalmente, pelos seus dois mais importantes objetivos: (1) meio idôneo para possibilitar contratos mais vantajosos para o Estado, o que se dá conforme os princípios que regem a lei da oferta e da procura; (2) colocar a salvo o prestígio administrativo, escolhendo não o preferido, mas aquele que, objetivamente, fez a melhor proposta, de acordo com os vários índices fixados no edital. A licitação, restringindo o arbítrio do administrador, impede a ilegalidade, afastando o nepotismo e pondo a salvo a moralidade administrativa. Ao mesmo tempo, aumenta a confiança dos administrados nos dirigentes da coisa pública. Economia para os cofres públicos, por um lado, justiças na escolha, por outro, e finalmente, condições mais vantajosas são os objetivos que a Administração deve alcançar, mediante o procedimento licitatório. (...) em suma, que pelo menor preço se empreenda o melhor serviço - eis o objetivo ideal que o Estado deve alcançar mediante a licitação (Das licitações públicas, Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 119 - obra citada in Comentários à Lei de Improbidade Administrativa, 2ª edição revista, atualizada e ampliada; Editora RT - Revista dos Tribunais, p. 121). 3. Na lição de MARÇAL JUSTEN FILHO in Comentários à Lei de Licitações, p. 298, 8ª edição: a Administração tem de justificar não apenas a presença dos pressupostos da ausência de licitação. Deve indicar, ademais, o fundamento da escolha de um determinado contratante e de uma específica proposta (...). A lei quer evitar a fraudulenta invocação de dispositivos legais autorizadores da contratação direta. Deverá ser comprovada e documentada a presença dos requisitos legais que autorizam a contratação direta. 4.A inexigibilidade de licitação nos casos de contratação de artistas, exceção prevista no art. 25, III, da Lei nº 8.666/93, não alcança a de outros serviços não relativos à atividade artística em si, ressaltando a impossibilidade de contratação direta de outros serviços que não o show. Houve dispensa indevida de licitação quanto aos serviços de apoio, em desacordo com a previsão expressa e restrita do art. 25, III, 8666/93, situação prevista, expressamente, como ato de improbidade que causa prejuízo ao Erário da simples leitura do art. 10, inciso VIII, da Lei 8429/92 e ainda incisos IX e XI, do mesmo artigo. 5. Para a caracterização da violação ao disposto no inciso VIII do art. 10, da Lei de Improbidade Administrativa revela-se necessário: a) que haja o ato de frustrar a regularidade do procedimento licitatório, inclusive com a dispensa ou inexigibilidade irregulares; b) atuação do agente público; c) dolo, ou seja, ciência de que está sendo praticado um ato ilegal, ou mesmo a título de culpa grave, com a não adoção das cautelas necessárias; e d) dano ao erário, aqui especialmente, inclusive o dano moral coletivo. 6. Apesar das noticiadas peculiaridades próprias da exploração econômica de shows, espetáculos; de não se desconhecer que os artistas se guiam pela atuação de empresas com direitos de exclusividade, alguns com exigências especiais, até consideradas excêntricas, apresentando-se, via de regra, acompanhados de um staff; não se pode descurar, nos estreitos limites da contratação feita pela Administração Pública, que há tratamento específico para os artistas e geral para o seu staff, da simples apreciação do art. 25, III, da Lei Nº 8666/93. Se assim não fosse, explicitamente, deveria aquela norma ter incluído, ainda que com denominação diferente, o staff apesar de não restar qualquer evidência de não se tratar de competição inviável para os serviços de apoio como pretende fazer crer os agentes públicos responsáveis pelo ato impugnado. 7. A Administração Pública, mediante seus agentes, continua a ter o dever primordial de observar as normas da Lei Nº 8666/93, devendo, se não for o caso de atendimento à Lei de Licitações, ver-se impossibilitada de contratar determinados espetáculos por prestigiar e zelar pelos cofres públicos evitando-se possíveis danos ao patrimônio público. Ainda que o artista condicione a sua apresentação ao apoio requerido, ou imponha a contratação de certos serviços de apoio, sob pena de inviabilizar sua apresentação, os contratos celebrados pela Administração Pública devem respeitar o tratamento diferenciado na pactuação e os limites legais (já que o administrador só pode fazer o que a lei autoriza), com especial atenção para o disposto no art. 25, III, do Lei Geral das Licitações, Nº 8666/93. A contratação direta não significa inaplicação dos princípios básicos que orientam a atuação administrativa, NEM SE CARACTERIZA UMA LIVRE ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. A autorização para contratação direta não importa liberação para a Administração, através seus representantes, realizarem contratações desastrosas, não vantajosas ou inadequadas. 8. A dispensa de licitação na contratação com a Administração Pública é exceção à regra, e demanda um procedimento rigoroso de justificativa, bem como o enquadramento a uma das hipóteses previstas no art. 24 da Lei Nº 8.666/93, sendo essa norma também de conhecimento obrigatório de todos que firmam contrato com a Administração, em especial seu agentes - representantes. 9. Não obstante a liberdade conferida à administração para elaboração do edital, o custo da obra ou do serviço deve guardar correspondência com a realidade, sendo ilícita a fixação de valor estimado por demais elevado ou mesmo a aceitação de propostas em desconformidade com os preços praticados no mercado, o que acarretaria nítida lesão ao erário. Identificado o superfaturamento, ter-se-á a possível configuração dos atos de improbidade previstos no art. 9º, II e art. 10, V, da LIA (permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado). 10. Inexiste dúvida quanto à possibilidade de pessoa jurídica ser responsabilizada em ação de improbidade, à luz do disposto no art. 3º da LIA - Lei Nº 8429/92, bem como pode ser apreciado em orientações do e. STJ e doutrina de EMERSON GARCIA e ROGÉRIO PACHECO ALVES, na obra Improbidade Administrativa, Editora Saraiva, 7ª Edição, Revista, Ampliada e Atualizada, 2013, páginas 339/340: Também as pessoas jurídicas poderão figurar como terceiros na prática dos atos de improbidade, o que será normalmente verificado com a incorporação ao seu patrimônio dos bens públicos desviados pelo ímprobo. Contrariamente ao que ocorre com o agente público, sujeito ativo dos atos de improbidade e necessariamente uma pessoa física, o art. 3º da Lei de Improbidade não faz qualquer distinção em relação aos terceiros, tendo previsto que as disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público ..., o que permite concluir que as pessoas jurídicas também estão incluídas sob tal epígrafe. 11. A configuração dos atos de improbidade administrativa, previstos no art. 10 da LIA - Lei Nº 8429/92, envolvendo prejuízos ao erário, em observância à jurisprudência do e. STJ, exige a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos culpa (vide REsp 1206741/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 23/05/2012). O dolo, como elemento subjetivo indispensável, é exigido nas hipóteses dos artigos 9º (enriquecimento ilícito) e 11 (violação a princípios da Administração Pública) da LIA - Lei Nº 8429/92, podendo, no caso do art. 10, haver configuração de ato de improbidade que causa lesão ao erário por ação ou omissão, dolosa ou culposa. 12.O dano à Administração Pública não decorre somente da diferença de preço, ou da ausência da prestação de serviço, mas da própria contratação irregular em si. O fato de o contrato ter sido concluído não pode ser considerado em prejuízo dos demais princípios constitucionais, como os da legalidade, moralidade, impessoalidade e economicidade, porquanto não é dado ao administrador descurar-se da regra de que em direito público o que não expressamente permitido é proibido. 13. No caso ora em análise, os réus demonstraram conduta deliberada e de má-fé, consequentemente com dolo, violando a obrigatoriedade de licitação, visando unicamente benefício de terceiro - uma empresa, ainda que conscientes de situação claramente ilegal, que foi a contratação sem licitação, em prejuízo ao erário, configurando, portanto o ato de improbidade previsto no art. 10, VIII e art. 11 da Lei n. 8.429/92 , valendo-se dos cargos para chancelar contratação mediante dispensa indevida, mesmo com superfaturamento, elevação injustificada do valor dos serviços de apoio, considerados essenciais/imprescindíveis pelos prepostos da Administração, além de notas fiscais frias, sem lastro, não sinalizando apenas mera irregularidade administrativa, efetiva e conscientemente, violando as normas de prestígio à licitação. A necessidade de prévia licitação para a contratação com a Administração Pública é norma notória, do conhecimento comum de todos que ordinariamente firmam contratos com a Administração. 14. Como se sabe, o administrador público tem o dever de conhecer a legislação e os trâmites pertinentes à função que exerce, seguindo-os de forma resoluta. Tem ele o dever funcional de boa gestão administrativa, sem se descuidar de observar o princípio da legalidade. Partindo desta perspectiva, age com dolo o agente que voluntariamente realiza determinada conduta proibida pela ordem jurídica. Por outro lado, age culposamente aquele que, deixando de empregar a atenção ou a diligência de que era capaz em decorrência das circunstâncias, não previu o caráter ilícito da sua conduta ou do resultado desta, ou prevendo-o, achou que não ocorreria. No particular, a quantidade e a gravidade das irregularidades identificadas in casu evidenciam o descaso dos agentes réus no manuseio da máquina pública e a prática de ato administrativo vedado pelo ordenamento jurídico (dispensa indevida de licitação). 15. A imputação de ato de improbidade administrativa não importa necessariamente em obtenção de vantagem em benefício próprio, bastando que tenha favorecido indevidamente outrem ou que tenha causado lesão ao erário ou à Administração Pública. O dano à Administração Pública não decorre somente da diferença de preço, ou da ausência da prestação de serviço, mas da própria contratação irregular em si. No que tange ao prejuízo ao erário, conforme vem entendendo o STJ em sua jurisprudência mais recente, ele se mostra patente porque, ao não formalizar o procedimento licitatório a Administração Pública não formalizou o contrato com o menor preço possível para o serviço a ser prestado. 16. Do acervo probatório dos autos, apesar da irresignação da recorrente, foi evidenciado que os contratos foram formalizados visando garantir o direcionamento de empresa (ora recorrida), com propósito de favorecimento indevido em procedimento de licitação pública, efetivamente fraudado, em desrespeito às regras e princípios da licitação pública, gerando prejuízo ao Erário e ao procedimento licitatório regular (afronta aos Princípios da Supremacia do Interesse Público, do alcance da finalidade pública, Moralidade, Impessoalidade, Razoabilidade, Legalidade, Igualdade, Boa-fé, dentre outros, exigidos tanto para o certame licitatório na Lei Nº 8666/93, art. 3º quanto pela CF/88, art. 37 caput e inciso XXI). 17. Diante do apurado nos autos, houve manifesto abuso na contratação direta (vide §2º do art. 25, da Lei Nº 8666/93), que prevê, expressamente (§2º) na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras ações legais cabíveis. 18. O magistrado precisa ter a sensibilidade de saber que, salvo nos casos de puerilidade extrema, não haverá demonstração cabal das circunstâncias objetivas e subjetivas ensejadoras que cercam o ato de improbidade, e sim um conjunto de indícios que possibilitará um convencimento neste sentido. E o conjunto dos autos é forte o suficiente para manter as conclusões do acórdão recorrido no que tange à configuração da conduta ímproba. (...) (REsp 1245954/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 17/09/2012) 19.A missão do direito administrativo circunda na administração dos interesses e das obrigações estatais e na garantia do funcionamento da máquina burocrática. Daí germina o aspecto sancionador do direito administrativo, que se destina a repreender os atos de desobediência às regras pré-estabelecidas, a fim de que seja garantida a consecução do interesse público e seja assegurada a continuidade dos serviços. É por isso que incide nas ações de improbidade administrativa o princípio do in dubio, pro societate. 20.Por igual, o particular que tiver atuado maliciosamente não pode ser beneficiado pela teoria da vedação ao enriquecimento sem causa, que se funda em juízo ético-moral. (...) Antes de tudo, restringe-se a proteção jurídica para situações fáticas ilícitas geradas por conlusão entre a Administração Pública e um particular. Ou seja, se a Administração e o particular estiverem conluiados para fraudar a regra legal, não é possível dar à situação concreta o tratamento reservado precisamente para uma contratação válida .(...) 21.O erro preliminar da própria Administração, independentemente do tipo de empreitada, não pode redundar em ganhos ilícitos; porque se ilícito for, o enriquecimento de uma parte, em detrimento de outra, sem causa jurídica válida, faz-se vedado. 22.Reconhecida a ocorrência de fato que tipifica improbidade administrativa, cumpre ao juiz aplicar a correspondente sanção. Para tal efeito, não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, podendo, mediante adequada fundamentação, fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as consequências da infração, individualizando-as, se for o caso, sob os princípios do direito penal. O que não se compatibiliza com o direito é simplesmente dispensar a aplicação da pena em caso de reconhecida ocorrência da infração. Recurso de apelação conhecido, rejeitada a preliminar e, no mérito, parcialmente provido. Sentença reformada.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO EM DESACORDO COM A REGRA EXPRESSA DO ART. 25, III, DA LEI Nº 8666/93. ATO DA DIRETORIA COLEGIADA EXECUTIVA. SUSTENTADA INADEQUAÇÃO DA PEÇA RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. ATENDIMENTO AO ART. 514, DO CPC. MÉRITO. RESPONSABILIDADE DOS AGENTES PÚBLICOS NA CONTRATAÇÃO DIRETA PARA SERVIÇOS DE APOIO. IRREGULARIDADE. DESVIO DE CONDUTA EM PREJUÍZO AO ERÁRIO. SERVIÇO DE APOIO AO SHOW DOS ARTISTAS DO ESTILO MUSICAL SERTANEJO UNIVERSITÁRIO. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 37 CAPUT E INCISO XXI, DA CF/88. NORMA EXCEPCIONAL DE CONTEÚDO RESTRITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ART. 10 CAPUT C/C INCISOS V E VIII DA LEI Nº 8429/92. CONFIGURAÇÃO. CONDUTAS PREMEDITADAS E CONSCIENTES DE FACILITAÇÃO A TERCEIROS (EMPRESA APELADA) E SUPERFATURAMENTO INDEVIDO EM PREJUÍZO AO ERÁRIO. COMINAÇÕES DO ART. 12, CAPUT, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO DA LIA - Nº 8429/92. PESSOA JURÍDICA COMO TERCEIRA BENEFICIÁRIA. ART. 3º DA LEI Nº 8429/92. PRESTÍGIO À SUBMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. OBRIGATORIEDADE. DISPENSA EXCEPCIONAL. CAUTELA PARA EVITAR FRAUDULENTA INVOCAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS AUTORIZADORES DA CONTRATAÇÃO DIRETA. PRECEDENTES DO E. STJ. CONDUTAS CULPOSAS E DOLOSAS. DANO AO ERÁRIO E AFRONTA A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÍTIDA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 10 E 11 DA LIA. AÇÕES DELIBERADAS COM EVIDENTE DESVIO NORMATIVO. FRAUDE À LEI. DESÍDIA EM RELAÇÃO A CUMPRIMENTO DE NORMAS. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. CONTRATAÇÕES IRREGULARES COM APURADO SUPERFATURAMENTO. Uso de documentos fiscais irregulares. FAVORECIMENTO DE TERCEIROS. MÁ-FÉ E GRAVÍSSIMA LESÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE HONESTIDADE, IMPARCIALIDADE, LEGALIDADE E LEALDADE. PRECEDENTES. INDIVIDUALIZAÇÃO DA SANÇÃO. OBEDIÊNCIA AO CONTIDO NO ART. 5º XLVI DA CF/88 C/C ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO DA LIA. PUNIÇÃO AO AGENTE ÍMPROBO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.À luz do Enunciado Nº 329/STJ, o Ministério Público é parte legítima para defender o patrimônio público mediante a propositura de ação civil pública. Evidenciado o interesse público da regular utilização dos recursos públicos, combate à má gestão pública, imperativo ético da boa gestão pública, observância dos Princípios da Legalidade (violação das proibições do caput dos artigos 9º, 10 e 11, da LIA), Impessoalidade, Imparcialidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência e Probidade administrativa, dentre outros como a boa-fé objetiva, responsabilidade social, moral, política e jurídica dos agentes públicos o fundamento constitucional para atuação do Ministério Público está previsto nos artigos 127 caput e 129, inciso III, da CF/88 c/c art. 25, inciso IV b da Lei Nº 8625/93. 2. Adotando o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF-RMS 23.714-1-DF-Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 05.09.2000 - RT 785/164), em atenção à lição do insigne JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, o prestígio à submissão da Administração Pública ao procedimento licitatório como procedimento concorrencial se dá, principalmente, pelos seus dois mais importantes objetivos: (1) meio idôneo para possibilitar contratos mais vantajosos para o Estado, o que se dá conforme os princípios que regem a lei da oferta e da procura; (2) colocar a salvo o prestígio administrativo, escolhendo não o preferido, mas aquele que, objetivamente, fez a melhor proposta, de acordo com os vários índices fixados no edital. A licitação, restringindo o arbítrio do administrador, impede a ilegalidade, afastando o nepotismo e pondo a salvo a moralidade administrativa. Ao mesmo tempo, aumenta a confiança dos administrados nos dirigentes da coisa pública. Economia para os cofres públicos, por um lado, justiças na escolha, por outro, e finalmente, condições mais vantajosas são os objetivos que a Administração deve alcançar, mediante o procedimento licitatório. (...) em suma, que pelo menor preço se empreenda o melhor serviço - eis o objetivo ideal que o Estado deve alcançar mediante a licitação (Das licitações públicas, Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 119 - obra citada in Comentários à Lei de Improbidade Administrativa, 2ª edição revista, atualizada e ampliada; Editora RT - Revista dos Tribunais, p. 121). 3. Na lição de MARÇAL JUSTEN FILHO in Comentários à Lei de Licitações, p. 298, 8ª edição: a Administração tem de justificar não apenas a presença dos pressupostos da ausência de licitação. Deve indicar, ademais, o fundamento da escolha de um determinado contratante e de uma específica proposta (...). A lei quer evitar a fraudulenta invocação de dispositivos legais autorizadores da contratação direta. Deverá ser comprovada e documentada a presença dos requisitos legais que autorizam a contratação direta. 4.A inexigibilidade de licitação nos casos de contratação de artistas, exceção prevista no art. 25, III, da Lei nº 8.666/93, não alcança a de outros serviços não relativos à atividade artística em si, ressaltando a impossibilidade de contratação direta de outros serviços que não o show. Houve dispensa indevida de licitação quanto aos serviços de apoio, em desacordo com a previsão expressa e restrita do art. 25, III, 8666/93, situação prevista, expressamente, como ato de improbidade que causa prejuízo ao Erário da simples leitura do art. 10, inciso VIII, da Lei 8429/92 e ainda incisos IX e XI, do mesmo artigo. 5. Para a caracterização da violação ao disposto no inciso VIII do art. 10, da Lei de Improbidade Administrativa revela-se necessário: a) que haja o ato de frustrar a regularidade do procedimento licitatório, inclusive com a dispensa ou inexigibilidade irregulares; b) atuação do agente público; c) dolo, ou seja, ciência de que está sendo praticado um ato ilegal, ou mesmo a título de culpa grave, com a não adoção das cautelas necessárias; e d) dano ao erário, aqui especialmente, inclusive o dano moral coletivo. 6. Apesar das noticiadas peculiaridades próprias da exploração econômica de shows, espetáculos; de não se desconhecer que os artistas se guiam pela atuação de empresas com direitos de exclusividade, alguns com exigências especiais, até consideradas excêntricas, apresentando-se, via de regra, acompanhados de um staff; não se pode descurar, nos estreitos limites da contratação feita pela Administração Pública, que há tratamento específico para os artistas e geral para o seu staff, da simples apreciação do art. 25, III, da Lei Nº 8666/93. Se assim não fosse, explicitamente, deveria aquela norma ter incluído, ainda que com denominação diferente, o staff apesar de não restar qualquer evidência de não se tratar de competição inviável para os serviços de apoio como pretende fazer crer os agentes públicos responsáveis pelo ato impugnado. 7. A Administração Pública, mediante seus agentes, continua a ter o dever primordial de observar as normas da Lei Nº 8666/93, devendo, se não for o caso de atendimento à Lei de Licitações, ver-se impossibilitada de contratar determinados espetáculos por prestigiar e zelar pelos cofres públicos evitando-se possíveis danos ao patrimônio público. Ainda que o artista condicione a sua apresentação ao apoio requerido, ou imponha a contratação de certos serviços de apoio, sob pena de inviabilizar sua apresentação, os contratos celebrados pela Administração Pública devem respeitar o tratamento diferenciado na pactuação e os limites legais (já que o administrador só pode fazer o que a lei autoriza), com especial atenção para o disposto no art. 25, III, do Lei Geral das Licitações, Nº 8666/93. A contratação direta não significa inaplicação dos princípios básicos que orientam a atuação administrativa, NEM SE CARACTERIZA UMA LIVRE ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. A autorização para contratação direta não importa liberação para a Administração, através seus representantes, realizarem contratações desastrosas, não vantajosas ou inadequadas. 8. A dispensa de licitação na contratação com a Administração Pública é exceção à regra, e demanda um procedimento rigoroso de justificativa, bem como o enquadramento a uma das hipóteses previstas no art. 24 da Lei Nº 8.666/93, sendo essa norma também de conhecimento obrigatório de todos que firmam contrato com a Administração, em especial seu agentes - representantes. 9. Não obstante a liberdade conferida à administração para elaboração do edital, o custo da obra ou do serviço deve guardar correspondência com a realidade, sendo ilícita a fixação de valor estimado por demais elevado ou mesmo a aceitação de propostas em desconformidade com os preços praticados no mercado, o que acarretaria nítida lesão ao erário. Identificado o superfaturamento, ter-se-á a possível configuração dos atos de improbidade previstos no art. 9º, II e art. 10, V, da LIA (permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado). 10. Inexiste dúvida quanto à possibilidade de pessoa jurídica ser responsabilizada em ação de improbidade, à luz do disposto no art. 3º da LIA - Lei Nº 8429/92, bem como pode ser apreciado em orientações do e. STJ e doutrina de EMERSON GARCIA e ROGÉRIO PACHECO ALVES, na obra Improbidade Administrativa, Editora Saraiva, 7ª Edição, Revista, Ampliada e Atualizada, 2013, páginas 339/340: Também as pessoas jurídicas poderão figurar como terceiros na prática dos atos de improbidade, o que será normalmente verificado com a incorporação ao seu patrimônio dos bens públicos desviados pelo ímprobo. Contrariamente ao que ocorre com o agente público, sujeito ativo dos atos de improbidade e necessariamente uma pessoa física, o art. 3º da Lei de Improbidade não faz qualquer distinção em relação aos terceiros, tendo previsto que as disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público ..., o que permite concluir que as pessoas jurídicas também estão incluídas sob tal epígrafe. 11. A configuração dos atos de improbidade administrativa, previstos no art. 10 da LIA - Lei Nº 8429/92, envolvendo prejuízos ao erário, em observância à jurisprudência do e. STJ, exige a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos culpa (vide REsp 1206741/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 23/05/2012). O dolo, como elemento subjetivo indispensável, é exigido nas hipóteses dos artigos 9º (enriquecimento ilícito) e 11 (violação a princípios da Administração Pública) da LIA - Lei Nº 8429/92, podendo, no caso do art. 10, haver configuração de ato de improbidade que causa lesão ao erário por ação ou omissão, dolosa ou culposa. 12.O dano à Administração Pública não decorre somente da diferença de preço, ou da ausência da prestação de serviço, mas da própria contratação irregular em si. O fato de o contrato ter sido concluído não pode ser considerado em prejuízo dos demais princípios constitucionais, como os da legalidade, moralidade, impessoalidade e economicidade, porquanto não é dado ao administrador descurar-se da regra de que em direito público o que não expressamente permitido é proibido. 13. No caso ora em análise, os réus demonstraram conduta deliberada e de má-fé, consequentemente com dolo, violando a obrigatoriedade de licitação, visando unicamente benefício de terceiro - uma empresa, ainda que conscientes de situação claramente ilegal, que foi a contratação sem licitação, em prejuízo ao erário, configurando, portanto o ato de improbidade previsto no art. 10, VIII e art. 11 da Lei n. 8.429/92 , valendo-se dos cargos para chancelar contratação mediante dispensa indevida, mesmo com superfaturamento, elevação injustificada do valor dos serviços de apoio, considerados essenciais/imprescindíveis pelos prepostos da Administração, além de notas fiscais frias, sem lastro, não sinalizando apenas mera irregularidade administrativa, efetiva e conscientemente, violando as normas de prestígio à licitação. A necessidade de prévia licitação para a contratação com a Administração Pública é norma notória, do conhecimento comum de todos que ordinariamente firmam contratos com a Administração. 14. Como se sabe, o administrador público tem o dever de conhecer a legislação e os trâmites pertinentes à função que exerce, seguindo-os de forma resoluta. Tem ele o dever funcional de boa gestão administrativa, sem se descuidar de observar o princípio da legalidade. Partindo desta perspectiva, age com dolo o agente que voluntariamente realiza determinada conduta proibida pela ordem jurídica. Por outro lado, age culposamente aquele que, deixando de empregar a atenção ou a diligência de que era capaz em decorrência das circunstâncias, não previu o caráter ilícito da sua conduta ou do resultado desta, ou prevendo-o, achou que não ocorreria. No particular, a quantidade e a gravidade das irregularidades identificadas in casu evidenciam o descaso dos agentes réus no manuseio da máquina pública e a prática de ato administrativo vedado pelo ordenamento jurídico (dispensa indevida de licitação). 15. A imputação de ato de improbidade administrativa não importa necessariamente em obtenção de vantagem em benefício próprio, bastando que tenha favorecido indevidamente outrem ou que tenha causado lesão ao erário ou à Administração Pública. O dano à Administração Pública não decorre somente da diferença de preço, ou da ausência da prestação de serviço, mas da própria contratação irregular em si. No que tange ao prejuízo ao erário, conforme vem entendendo o STJ em sua jurisprudência mais recente, ele se mostra patente porque, ao não formalizar o procedimento licitatório a Administração Pública não formalizou o contrato com o menor preço possível para o serviço a ser prestado. 16. Do acervo probatório dos autos, apesar da irresignação da recorrente, foi evidenciado que os contratos foram formalizados visando garantir o direcionamento de empresa (ora recorrida), com propósito de favorecimento indevido em procedimento de licitação pública, efetivamente fraudado, em desrespeito às regras e princípios da licitação pública, gerando prejuízo ao Erário e ao procedimento licitatório regular (afronta aos Princípios da Supremacia do Interesse Público, do alcance da finalidade pública, Moralidade, Impessoalidade, Razoabilidade, Legalidade, Igualdade, Boa-fé, dentre outros, exigidos tanto para o certame licitatório na Lei Nº 8666/93, art. 3º quanto pela CF/88, art. 37 caput e inciso XXI). 17. Diante do apurado nos autos, houve manifesto abuso na contratação direta (vide §2º do art. 25, da Lei Nº 8666/93), que prevê, expressamente (§2º) na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras ações legais cabíveis. 18. O magistrado precisa ter a sensibilidade de saber que, salvo nos casos de puerilidade extrema, não haverá demonstração cabal das circunstâncias objetivas e subjetivas ensejadoras que cercam o ato de improbidade, e sim um conjunto de indícios que possibilitará um convencimento neste sentido. E o conjunto dos autos é forte o suficiente para manter as conclusões do acórdão recorrido no que tange à configuração da conduta ímproba. (...) (REsp 1245954/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 17/09/2012) 19.A missão do direito administrativo circunda na administração dos interesses e das obrigações estatais e na garantia do funcionamento da máquina burocrática. Daí germina o aspecto sancionador do direito administrativo, que se destina a repreender os atos de desobediência às regras pré-estabelecidas, a fim de que seja garantida a consecução do interesse público e seja assegurada a continuidade dos serviços. É por isso que incide nas ações de improbidade administrativa o princípio do in dubio, pro societate. 20.Por igual, o particular que tiver atuado maliciosamente não pode ser beneficiado pela teoria da vedação ao enriquecimento sem causa, que se funda em juízo ético-moral. (...) Antes de tudo, restringe-se a proteção jurídica para situações fáticas ilícitas geradas por conlusão entre a Administração Pública e um particular. Ou seja, se a Administração e o particular estiverem conluiados para fraudar a regra legal, não é possível dar à situação concreta o tratamento reservado precisamente para uma contratação válida .(...) 21.O erro preliminar da própria Administração, independentemente do tipo de empreitada, não pode redundar em ganhos ilícitos; porque se ilícito for, o enriquecimento de uma parte, em detrimento de outra, sem causa jurídica válida, faz-se vedado. 22.Reconhecida a ocorrência de fato que tipifica improbidade administrativa, cumpre ao juiz aplicar a correspondente sanção. Para tal efeito, não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, podendo, mediante adequada fundamentação, fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as consequências da infração, individualizando-as, se for o caso, sob os princípios do direito penal. O que não se compatibiliza com o direito é simplesmente dispensar a aplicação da pena em caso de reconhecida ocorrência da infração. Recurso de apelação conhecido, rejeitada a preliminar e, no mérito, parcialmente provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
04/11/2015
Data da Publicação
:
02/12/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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