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Jurisprudência


TJDF APC - 908436-20120111296446APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÂO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO REVISIONAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. REAJUSTE. PLANO COLETIVO. ART. 30 E 31 DA LEI 9.656/98. DISTINÇÃO ENTRE BENEFICIÁRIOS ATIVOS E INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DE ÍNDICES DISTINTOS DE REAJUSTES. ALTERAÇÃO DA DATA DE VENCIMENTO DO PRÊMIO MENSAL. COPARTICIPAÇÃO EXIGIDA APENAS DO GRUPO DOS INATIVOS. ABUSIVIDADES CONSTATADAS. IGUALDADE DE CONDIÇÕES PERANTE A SEGURADORA. ASSUNÇÃO, PELO EX-EMPREGADO, DA PARCELA ANTERIORMENTE SOB RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. APURAÇÃO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANTIDA. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.O prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a abusividade de cláusula contratual atinente à discussão da manutenção das mesmas condições da época do vínculo de trabalho, considerando-se a subsidiariedade do Código Civil às relações de consumo, é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Diploma Civil. Precedentes. 2. Segundo o entendimento pacificado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, a previsão de reajuste decorrente da mudança de faixa etária no caso de segurado idoso não enseja, de regra e por si só, abusividade, desde que observados as balizas da boa-fé objetiva e da equidade no caso concreto. 3.No que se refere à distinção dos reajustes aplicáveis aos ativos e inativos, há robusta orientação na Corte Superior no sentido de que a Lei dos planos de saúde (Lei 9.656/98) estabelece que ao segurado/beneficiário demitido sem justa causa ou aposentado - artigos 30 e 31 daquela norma, respectivamente - resta garantido o direito de se manter no plano privado coletivo de saúde nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que arque com o valor do prêmio em sua integralidade, ou seja, adicione ao valor que lhe incumbia aquele anteriormente sob responsabilidade do empregador. 4. Em função da garantia de isonomia legalmente instituída entre os grupos de beneficiários ativos e inativos de planos de saúde coletivos, cumprida a exigência de assunção da integralidade do prêmio, o ex-empregado beneficiário fica ombreado com os demais participantes do plano, tanto para seus direitos quanto para os deveres, devendo ser resguardadas as mesmas condições perante o plano de saúde. 5. Embora os reajustes dos planos coletivos não sigam a sistemática estabelecida pela Agência Nacional de Saúde para os planos individuais, a distinção entre o montante pago pelos segurados demitidos em justa causa ou inativos, bem como quaisquer outras diferenciações, sejam relativas à data de vencimento ou à instituição de cotas de coparticipação, que não tiverem alcançado também o grupo dos ativos são indevidas. (Acórdão n.837287, 20120111366676APC, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/11/2014, Publicado no DJE: 09/12/2014. Pág.: 198). 6. Recursos CONHECIDOS, prejudicial acolhida em parte e, no mérito, PARCIALMENTE PROVIDOS.

Data do Julgamento : 21/10/2015
Data da Publicação : 07/12/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
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