TJDF APC - 908537-20120110757669APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. PRETENSÃO CONDENAÇÃO DOS PROMITENTES COMPRADORES AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO BEM IMÓVEL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MÉRITO: OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE GRAVAME SOBRE O BEM IMÓVEL. ARGUIÇÃO DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ACOLHIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FORMULADA EM CONTESTAÇÃO E PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO DEDUZIDO EM RECONVENÇÃO. RECONHECIMENTOD A INADEQUAÇAO DA VIA ELEITA. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELOS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM RELAÇÃO À LIDE PRINCIPAL. MAJORAÇAO, NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1. Evidenciado que a pretensão indenizatória deduzida na inicial da demanda tem por fundamento a rescisão do contrato de promessa de compra e venda do imóvel, o prazo prescricional não pode ser computado da data em que a parte ré foi imitida na posse do bem, mas somente a partir do desfazimento do negócio jurídico. 2.Tendo em vista que a promitente vendedora informou erroneamente que o imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda seria entregue livre e desembaraçado de qualquer ônus, a suspensão do pagamento das parcelas pactuadas por parte dos promitentes compradores encontra-se albergada pela exceção de contrato não cumprido. 3. Nos termos do artigo 514 do Código de Processo Civil, incumbe à parte apelante impugnar os fundamentos da r. sentença contra a qual se insurge, sob pena de inviabilizar o exame da pretensão recursal. 4.Tratando-se de sentença na qual foi julgada improcedente a pretensão deduzida na inicial, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 da Lei Processual, não havendo justificativa para a majoração da aludida verba de sucumbência quando observados os parâmetros expostos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal. 5.Não estando configurada a prática de qualquer das condutas previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil, tem-se por incabível a aplicação de multa por litigância de má-fé. 6.Recurso de Apelação interposto pela autora conhecido e parcialmente provido. Recurso Adesivo interposto pelos réus conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. PRETENSÃO CONDENAÇÃO DOS PROMITENTES COMPRADORES AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO BEM IMÓVEL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MÉRITO: OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE GRAVAME SOBRE O BEM IMÓVEL. ARGUIÇÃO DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ACOLHIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FORMULADA EM CONTESTAÇÃO E PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO DEDUZIDO EM RECONVENÇÃO. RECONHECIMENTOD A INADEQUAÇAO DA VIA ELEITA. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELOS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM RELAÇÃO À LIDE PRINCIPAL. MAJORAÇAO, NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1. Evidenciado que a pretensão indenizatória deduzida na inicial da demanda tem por fundamento a rescisão do contrato de promessa de compra e venda do imóvel, o prazo prescricional não pode ser computado da data em que a parte ré foi imitida na posse do bem, mas somente a partir do desfazimento do negócio jurídico. 2.Tendo em vista que a promitente vendedora informou erroneamente que o imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda seria entregue livre e desembaraçado de qualquer ônus, a suspensão do pagamento das parcelas pactuadas por parte dos promitentes compradores encontra-se albergada pela exceção de contrato não cumprido. 3. Nos termos do artigo 514 do Código de Processo Civil, incumbe à parte apelante impugnar os fundamentos da r. sentença contra a qual se insurge, sob pena de inviabilizar o exame da pretensão recursal. 4.Tratando-se de sentença na qual foi julgada improcedente a pretensão deduzida na inicial, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 da Lei Processual, não havendo justificativa para a majoração da aludida verba de sucumbência quando observados os parâmetros expostos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal. 5.Não estando configurada a prática de qualquer das condutas previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil, tem-se por incabível a aplicação de multa por litigância de má-fé. 6.Recurso de Apelação interposto pela autora conhecido e parcialmente provido. Recurso Adesivo interposto pelos réus conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
18/11/2015
Data da Publicação
:
07/12/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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