TJDF APC - 90858-APC4230896
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE LEGAL DA AUTORA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. SEGURADORA. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O CAUSADOR DO DANO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INOBSERVÂNCIA DE NORMA DE SEGURANÇA. PREJUÍZO A TERCEIRO. DEVER DE INDENIZAR. BATIDA NA TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. I - Se a autora não comparece à audiência, e o seu advogado não tem poderes para acordar, o juiz terá por prejudicada a tentativa conciliatória. II - A seguradora tem ação regressiva contra o suposto causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro. III - Se da inobservância da norma de segurança decorre dano efetivo para terceiro, inegável se revela o dever de indenizar a cargo do agente infrator. IV - Quando, ao parar, o veículo recebe um choque na traseira, a dedução lógica a ser feita é a de que o que lhe seguia não observou a distância de segurança.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE LEGAL DA AUTORA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. SEGURADORA. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O CAUSADOR DO DANO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INOBSERVÂNCIA DE NORMA DE SEGURANÇA. PREJUÍZO A TERCEIRO. DEVER DE INDENIZAR. BATIDA NA TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. I - Se a autora não comparece à audiência, e o seu advogado não tem poderes para acordar, o juiz terá por prejudicada a tentativa conciliatória. II - A seguradora tem ação regressiva contra o suposto causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro. III - Se da inobservância da norma de segurança decorre dano efetivo para terceiro, inegável se revela o dever de indenizar a cargo do agente infrator. IV - Quando, ao parar, o veículo recebe um choque na traseira, a dedução lógica a ser feita é a de que o que lhe seguia não observou a distância de segurança.
Data do Julgamento
:
18/11/1996
Data da Publicação
:
18/12/1996
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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