TJDF APC - 908622-20120111540334APC
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. LESÃO AO ERÁRIO. PERECIMENTO DE 380 PACOTES DE CAFÉ. PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO PATRIMONIAL À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E A CONDUTA OMISSA DO APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O dano patrimonial contra a Administração Pública consiste em qualquer lesão que afete o patrimônio - este em sentido amplo, indo muito além do patrimônio econômico-financeiro (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 1124). 2. O perecimento de 380 pacotes de café é considerado como dano ao patrimônio da Administração. No âmbito do serviço público, há uma cadeia de procedimentos para se evitar a ocorrência do dano. À época, os agentes públicos responsáveis pela fiscalização do patrimônio público perante a Administração Regional do Sudoeste tinham o dever legal de averiguar a quantidade existente de patrimônio e aferir critérios técnicos, sobretudo a qualidade do produto em estoque. 3. O apelante não trouxe aos autos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos da pretensão do Distrito Federal e nem suscitou a invalidade do procedimento administrativo - e tampouco se desincumbiu de seu ônus probatório. Apenas refutou a sua responsabilidade, ao indicar que a obrigação de fiscalizar é de quem compra o produto - no caso, a Administração Pública - e não dele, que desempenhava uma função no quadro burocrático exatamente para ter o controle dos bens que estão à disposição da Administração Pública do Distrito Federal. 4. Caracterizada a relação de causalidade entre o dano patrimonial e a conduta omissa praticada pelo apelante, este deve responder pelo dano causado ao erário. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. LESÃO AO ERÁRIO. PERECIMENTO DE 380 PACOTES DE CAFÉ. PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO PATRIMONIAL À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E A CONDUTA OMISSA DO APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O dano patrimonial contra a Administração Pública consiste em qualquer lesão que afete o patrimônio - este em sentido amplo, indo muito além do patrimônio econômico-financeiro (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 1124). 2. O perecimento de 380 pacotes de café é considerado como dano ao patrimônio da Administração. No âmbito do serviço público, há uma cadeia de procedimentos para se evitar a ocorrência do dano. À época, os agentes públicos responsáveis pela fiscalização do patrimônio público perante a Administração Regional do Sudoeste tinham o dever legal de averiguar a quantidade existente de patrimônio e aferir critérios técnicos, sobretudo a qualidade do produto em estoque. 3. O apelante não trouxe aos autos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos da pretensão do Distrito Federal e nem suscitou a invalidade do procedimento administrativo - e tampouco se desincumbiu de seu ônus probatório. Apenas refutou a sua responsabilidade, ao indicar que a obrigação de fiscalizar é de quem compra o produto - no caso, a Administração Pública - e não dele, que desempenhava uma função no quadro burocrático exatamente para ter o controle dos bens que estão à disposição da Administração Pública do Distrito Federal. 4. Caracterizada a relação de causalidade entre o dano patrimonial e a conduta omissa praticada pelo apelante, este deve responder pelo dano causado ao erário. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
07/12/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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