TJDF APC - 908624-20130111669165APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE DESERÇÃO E IRREGULARIDADE FORMAL. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Concedido o benefício da gratuidade da justiça, a benesse prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se for expressamente revogado no trânsito processual. 2. Rejeita-se a preliminar de irregularidade formal do recurso se o apelante enfrenta os fundamentos da sentença, apresentando os motivos pelos quais entende cabível a sua reforma, cumprindo o disposto no art. 514, II do CPC. 3. Aresponsabilidade do prestador dos serviços pelo fato do serviço é objetiva, devendo o consumidor comprovar apenas o fato, o dano e o nexo causal. 4. Ainversão do ônus da prova não se dá de forma automática, dependendo do preenchimento de um dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII do CDC. Ausentes a verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor, torna-se incabível a sua aplicação. 5. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para a formação do seu convencimento, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. 6. De acordo com a jurisprudência desta Corte e do e. STJ, os valores pagos sob o título de honorários advocatícios contratuais para o ajuizamento da ação judicial não são passíveis de ressarcimento, uma vez que não há relação jurídica entre a parte vencida e o advogado da parte contrária, não produzindo o contrato particular efeitos quanto a terceiros que não participaram do ajuste ou com ele tenham anuído. 7. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas e, no mérito, improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE DESERÇÃO E IRREGULARIDADE FORMAL. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Concedido o benefício da gratuidade da justiça, a benesse prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se for expressamente revogado no trânsito processual. 2. Rejeita-se a preliminar de irregularidade formal do recurso se o apelante enfrenta os fundamentos da sentença, apresentando os motivos pelos quais entende cabível a sua reforma, cumprindo o disposto no art. 514, II do CPC. 3. Aresponsabilidade do prestador dos serviços pelo fato do serviço é objetiva, devendo o consumidor comprovar apenas o fato, o dano e o nexo causal. 4. Ainversão do ônus da prova não se dá de forma automática, dependendo do preenchimento de um dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII do CDC. Ausentes a verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor, torna-se incabível a sua aplicação. 5. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para a formação do seu convencimento, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. 6. De acordo com a jurisprudência desta Corte e do e. STJ, os valores pagos sob o título de honorários advocatícios contratuais para o ajuizamento da ação judicial não são passíveis de ressarcimento, uma vez que não há relação jurídica entre a parte vencida e o advogado da parte contrária, não produzindo o contrato particular efeitos quanto a terceiros que não participaram do ajuste ou com ele tenham anuído. 7. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas e, no mérito, improvido.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
07/12/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
Mostrar discussão