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Jurisprudência


TJDF APC - 908633-20120610116468APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. VÍCIO NO SERVIÇO. NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA. 1- O prazo do art. 26 do CDC é decadencial, pois se trata de marco temporal para que o consumidor exerça um direito potestativo (direito de reclamar o conserto ou a substituição do produto ou serviço), impondo uma sujeição ao fornecedor, para que este possa sanar os vícios apontados no produto ou serviço em razão da responsabilidade por vício de inadequação estampado no caput do art. 18 do CDC. Não se confunde com o direito de pleitear a reparação de danos materiais ou morais que, por se tratar de um direito subjetivo de crédito, não se sujeita a prazo decadencial, mas sim prescricional, podendo ser exercido no prazo de 5 (cinco) anos, consoante regula o art. 27 do CDC. 2. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor. Tal responsabilidade só será afastada quando se provar a ausência de defeito ou quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No entanto, ainda que a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, compete ao consumidor demonstrar, ainda que minimamente, a existência do vício ou defeito no produto/serviço contratado. 3. Se o consumidor optou por adquirir e instalar em seu veículo peça não original por profissionais não capacitados para tal, eventuais problemas de ordem mecânica não podem ser tidos como vícios ocultos no serviço, tendo em vista que, nessas hipóteses, o consumidor assume o risco por eventuais defeitos futuros decorrentes. 4. Preliminar de decadência rejeitada. Recurso provido. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : 07/12/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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