TJDF APC - 908641-20140110445805APC
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E COMPRA E VENDA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS (COOPERFIM). RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE MERCADORIAS GUARDADAS NO INTERIOR DE BANCA PERTENCENTE A COOPERADA. RESSARCIMENTO. RECUSA LEGÍTIMA. GUARDA E VIGILÂNCIA DOS BENS DE PROPRIEDADE DOS FEIRANTES. ÔNUS. ASSUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. ESTATUTO E RESOLUÇÃO NORMATIVA. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA COOPERATIVA. SEGURANÇA NO INTERIOR DOS ESTABELECIMENTOS. ATRIBUIÇÃO EXPRESSA AOS PRÓPRIOS COMERCIANTES. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. INVIABILIDADE. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPORTE. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVIMENTO CONDENATÓRIO. CRITÉRIO DE EQUIDADE. 1. Inexistindo no estatuto ou nos atos internos da entidade cooperativa criada para gestão dos espaços nos quais estão localizados os estabelecimentos comerciais dos cooperados previsão atribuindo-lhe responsabilidade por danos advindos de furto ou roubo ocorridos nas áreas privativas dos associados, subsistindo, ao invés, previsão nos atos internos do ente cooperativo conferindo textualmente a responsabilidade pelos ilícitos aos próprios cooperados vitimados, inexiste lastro para que o ente seja responsabilizado por fortuito externo que vitimara cooperada traduzido no furto das mercadorias alojadas no box da sua titularidade. 2. Desqualificado o ilícito imprecado e invocado como fato gerador do direito invocado, marcado pela ilegitimidade da recusa da cooperativa em ressarcir os prejuízos sofridos por cooperada em razão de furto havido no interior da sua banca comercial da sua propriedade, resta infirmado o fato gerador da obrigação de composição do dano material que ventilara e cuja compensação postulara, e, como corolário, não divisado ato ilícito, resta infirmada a gênese da responsabilidade civil, deixando carente de lastro subjacente a pretensão compensatória aduzida, inclusive porque atos praticados sob o manto justificador do que fora válido e regularmente decidido pelo conselho administrativo da cooperativa não podem ser qualificados como ilícitos e fato gerador da responsabilidade civil (CC, arts. 186, 188, I, e 927). 3. Tratando-se de ação em que não há provimento condenatório, os honorários advocatícios devidos à parte vencedora, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados mediante manejo do critério da equidade em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos seus patronos, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, que é refletida na expressão pecuniária do direito invocado, devendo ser majorados se mensurados originariamente em importe que não se coaduna com sua destinação teleológica e com os parâmetros fixados pelo legislador em ponderação com os trabalhos efetivamente desenvolvidos no patrocínio da lide (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 4. Apelo principal e recurso conhecidos. Desprovida apelação. Parcialmente provido o recurso adesivo. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E COMPRA E VENDA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS (COOPERFIM). RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE MERCADORIAS GUARDADAS NO INTERIOR DE BANCA PERTENCENTE A COOPERADA. RESSARCIMENTO. RECUSA LEGÍTIMA. GUARDA E VIGILÂNCIA DOS BENS DE PROPRIEDADE DOS FEIRANTES. ÔNUS. ASSUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. ESTATUTO E RESOLUÇÃO NORMATIVA. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA COOPERATIVA. SEGURANÇA NO INTERIOR DOS ESTABELECIMENTOS. ATRIBUIÇÃO EXPRESSA AOS PRÓPRIOS COMERCIANTES. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. INVIABILIDADE. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPORTE. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVIMENTO CONDENATÓRIO. CRITÉRIO DE EQUIDADE. 1. Inexistindo no estatuto ou nos atos internos da entidade cooperativa criada para gestão dos espaços nos quais estão localizados os estabelecimentos comerciais dos cooperados previsão atribuindo-lhe responsabilidade por danos advindos de furto ou roubo ocorridos nas áreas privativas dos associados, subsistindo, ao invés, previsão nos atos internos do ente cooperativo conferindo textualmente a responsabilidade pelos ilícitos aos próprios cooperados vitimados, inexiste lastro para que o ente seja responsabilizado por fortuito externo que vitimara cooperada traduzido no furto das mercadorias alojadas no box da sua titularidade. 2. Desqualificado o ilícito imprecado e invocado como fato gerador do direito invocado, marcado pela ilegitimidade da recusa da cooperativa em ressarcir os prejuízos sofridos por cooperada em razão de furto havido no interior da sua banca comercial da sua propriedade, resta infirmado o fato gerador da obrigação de composição do dano material que ventilara e cuja compensação postulara, e, como corolário, não divisado ato ilícito, resta infirmada a gênese da responsabilidade civil, deixando carente de lastro subjacente a pretensão compensatória aduzida, inclusive porque atos praticados sob o manto justificador do que fora válido e regularmente decidido pelo conselho administrativo da cooperativa não podem ser qualificados como ilícitos e fato gerador da responsabilidade civil (CC, arts. 186, 188, I, e 927). 3. Tratando-se de ação em que não há provimento condenatório, os honorários advocatícios devidos à parte vencedora, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados mediante manejo do critério da equidade em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos seus patronos, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, que é refletida na expressão pecuniária do direito invocado, devendo ser majorados se mensurados originariamente em importe que não se coaduna com sua destinação teleológica e com os parâmetros fixados pelo legislador em ponderação com os trabalhos efetivamente desenvolvidos no patrocínio da lide (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 4. Apelo principal e recurso conhecidos. Desprovida apelação. Parcialmente provido o recurso adesivo. Unânime.
Data do Julgamento
:
25/11/2015
Data da Publicação
:
07/12/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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