TJDF APC - 908702-20120110866297APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO. NOMEAÇÃO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. AConstituição Federal prevê que: a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (art. 37, II). 2. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que aprovação em concurso público gera direito subjetivo à nomeação apenas aos candidatos aprovados no número de vagas previstas no edital. 3. No caso em análise, as autoras aprovadas fora do número de vagas, não possuem direito à nomeação pelo simples recebimento do Aviso de Convocação, alegação de má gestão pública ou realização de contratação temporária. 4. ALei de Responsabilidade Fiscal prevê a responsabilização do ente que exceder o limite de gastos previstos com pessoal; portanto, legítimo e legal o ato distrital que suspendeu as nomeações em razão da necessária compatibilização orçamentária e financeira. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO. NOMEAÇÃO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. AConstituição Federal prevê que: a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (art. 37, II). 2. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que aprovação em concurso público gera direito subjetivo à nomeação apenas aos candidatos aprovados no número de vagas previstas no edital. 3. No caso em análise, as autoras aprovadas fora do número de vagas, não possuem direito à nomeação pelo simples recebimento do Aviso de Convocação, alegação de má gestão pública ou realização de contratação temporária. 4. ALei de Responsabilidade Fiscal prevê a responsabilização do ente que exceder o limite de gastos previstos com pessoal; portanto, legítimo e legal o ato distrital que suspendeu as nomeações em razão da necessária compatibilização orçamentária e financeira. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
25/11/2015
Data da Publicação
:
11/12/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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