TJDF APC - 908705-20140110252623APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES DA AUTORA E DAS RÉS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESILIÇÃO PELA COMPRADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL). RESTITUIÇÃO. INCABÍVEL.TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE 10% SOBRE O VALOR PAGO PELO IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional para cobrança de valores pagos indevidamente a título de comissão de corretagem e taxa de contrato é de 3 (três) anos, tal qual previsto no art. 206, §3º, IV do Código de Processo Civil. Transcorrido este prazo, necessário reconhecer a prescrição. 2. Para a averiguação da legitimidade das partes, aplica-se a teoria da asserção, a qual pressupõe a aferição dessa condição da ação por meio da alegação deduzida na inicial. 3. Em respeito ao princípio do pacta sunt servanda e da boa-fé contratual, não se verifica, em tese, nenhuma ilegalidade ou abusividade da cláusula que estabeleça o pagamento de taxa de administração, desde que devidamente pactuada. 4. Operada a resilição contratual, art. 473 do CC, deve a autora suportar os encargos daí decorrentes. 5. Não havendo mais interesse do promitente comprador na aquisição do imóvel, com fundamento no art. 54, § 2º, da Lei 8.078/90, é direito dele a resilição do contrato, devendo as partes retornar ao status quo ante, com a devolução dos valores pagos pelo comprador desistente, observados os abatimentos previstos no contrato, a fim de que o desfazimento do negócio não dê margem ao enriquecimento sem causa de qualquer dos contratantes. 6. No caso dos autos, o contrato não prevê direito de arrependimento, razão pela qual as arras são confirmatórias, devendo ser realizada a devolução do sinal. 7. A jurisprudência desse Tribunal tem entendimento de que no caso de rescisão do contrato, por iniciativa e interesse do consumidor, a construtora poderá reter percentual dos valores pagos, a fim de serem ressarcidas as despesas suportadas em razão do contrato desfeito. 8. Ocorrendo a sucumbência recíproca, mas não equivalente, as partes devem arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de sua sucumbência na demanda, admitida a compensação. 9. A multa por litigância de má-fé é aplicável apenas quando a conduta da parte subsume-se a uma das hipóteses do art. 17 do CPC; sendo necessária a comprovação do dolo, o que não ocorrera nos autos. 10. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES DA AUTORA E DAS RÉS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESILIÇÃO PELA COMPRADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL). RESTITUIÇÃO. INCABÍVEL.TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE 10% SOBRE O VALOR PAGO PELO IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional para cobrança de valores pagos indevidamente a título de comissão de corretagem e taxa de contrato é de 3 (três) anos, tal qual previsto no art. 206, §3º, IV do Código de Processo Civil. Transcorrido este prazo, necessário reconhecer a prescrição. 2. Para a averiguação da legitimidade das partes, aplica-se a teoria da asserção, a qual pressupõe a aferição dessa condição da ação por meio da alegação deduzida na inicial. 3. Em respeito ao princípio do pacta sunt servanda e da boa-fé contratual, não se verifica, em tese, nenhuma ilegalidade ou abusividade da cláusula que estabeleça o pagamento de taxa de administração, desde que devidamente pactuada. 4. Operada a resilição contratual, art. 473 do CC, deve a autora suportar os encargos daí decorrentes. 5. Não havendo mais interesse do promitente comprador na aquisição do imóvel, com fundamento no art. 54, § 2º, da Lei 8.078/90, é direito dele a resilição do contrato, devendo as partes retornar ao status quo ante, com a devolução dos valores pagos pelo comprador desistente, observados os abatimentos previstos no contrato, a fim de que o desfazimento do negócio não dê margem ao enriquecimento sem causa de qualquer dos contratantes. 6. No caso dos autos, o contrato não prevê direito de arrependimento, razão pela qual as arras são confirmatórias, devendo ser realizada a devolução do sinal. 7. A jurisprudência desse Tribunal tem entendimento de que no caso de rescisão do contrato, por iniciativa e interesse do consumidor, a construtora poderá reter percentual dos valores pagos, a fim de serem ressarcidas as despesas suportadas em razão do contrato desfeito. 8. Ocorrendo a sucumbência recíproca, mas não equivalente, as partes devem arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de sua sucumbência na demanda, admitida a compensação. 9. A multa por litigância de má-fé é aplicável apenas quando a conduta da parte subsume-se a uma das hipóteses do art. 17 do CPC; sendo necessária a comprovação do dolo, o que não ocorrera nos autos. 10. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
10/12/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
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