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Jurisprudência


TJDF APC - 908753-20140610128750APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECUROS DE APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. FORTUITO INTERNO. PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. LEGALIDADE. CESSÃO DE DIREITOS. REGISTRO EM CARTÓRIO. NOVO PRAZO AVENÇADO. LUCROS CESSANTES. PRECLUSÃO DE PROVAR VALOR DIVERSO. ALUGUEL POR ESTIMATIVA. APLICABILIDADE. MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS INDENIZAÇÕES. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1 - Sobre o atraso na entrega da obra, tenho que isso não corresponde à culpa de terceiros, nem mesmo a fortuito ou força maior, mas tão somente fortuito interno, inerente à atividade comercial exercida, o que não rompe o nexo de causalidade entre a conduta/omissão e o dano sofrido pelos consumidores. 2 - O prazo contratual de tolerância de 180 dias na entrega de obras da construção civil é legal, desde que não ultrapassado, pois já contempla uma dilação que deve ser apta à solução de imprevistos inerentes à atividade. 3 - O dever de indenizar pode surgir até mesmo pela simples perda de uma chance, no caso, de poder alugar um imóvel não recebido da construtora ou de deixar de pagar um aluguel. Trata-se de uma possibilidade real que somente não se concretizou por culpa de terceiro, o qual agiu em prejuízo, ou deixou de agir quando deveria, causando a frustração de aproveitamento de uma oportunidade e, conseqüentemente, fazendo nascer o dever de indenizar. Portanto, irrelevante a real intenção de compra do imóvel. 4 - Sobre especificamente o contrato de cessão de direitos, tenho que ele não se reveste das mesmas peculiaridades de um contrato inicial de promessa de compra e venda. Neste, a emoção e a ansiedade do consumidor em realizar algo tão sonhado como a obtenção da casa própria, ou mesmo que seja um imóvel com a finalidade de investimento, podem levá-lo a concordar com termos que, em outras circunstâncias, debateria com mais cautela. Enquanto que o contrato de cessão de direitos, na hipótese, foi firmado em momento onde o desgosto por uma expectativa não atendida já havia se instaurado, ficando, naturalmente, o consumidor menos interessado em sua celebração, se mostrando mais cético e menos propício a firmar algo que não lhe seja favorável. Razões pelas quais a nova data de avença para a entrega da obra deve ser considerada válida, pois não foi aceita dissociada de outras cláusulas que, no geral, devem ter mais beneficiado o consumidor do que prejudicado. 5- Como existe nos autos um contrato de cessão de direitos assinado por todas as partes, registrado em cartório, e levando em consideração que não há indícios de que este tenha sido celebrado sob qualquer forma de coação, a data de término dos lucros cessantes deve ser a do contrato de cessão de direitos, assim como o novo termo de entrega do imóvel deve ser o avençado por último, somando-se 180 dias de tolerância. 6- Não basta a parte alegar que o valor tomado como de aluguel não se coaduna ao de mercado quando este é razoável, 1% do valor do imóvel, e se não colaciona as provas cabíveis quando do momento adequado. 7 - A multa moratória, mesmo quando pactuada sob denominação diversa, não pode ser afastada em detrimento do consumidor, quando em favor deste nada foi estipulado. 8 - Recursos de apelação conhecidos. Provimentos parciais. Reforma parcial da sentença.

Data do Julgamento : 25/11/2015
Data da Publicação : 01/12/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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