TJDF APC - 908801-20140110570063APC
APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA-LITISDENUNCIADA. PLURALIDADE DE RÉUS. CONTESTAÇÃO OFERTADA. EFEITOS NÃO APLICADOS. ACIDENTE. MARCHA RÉ. NÃO PROVA DE FATOS MODIFICATIVOS, EXTINTIVOS NEM IMPEDITIVOS DO DIREITO AUTORAL. CULPA DO SEGURADO CARACTERIZADA. SEGURADORA-LITISDENUNCIADA RESPONSABILIZADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA CABÍVEL. 1. Inexiste cerceamento do direito de defesa, quando a parte deixa de interpor recurso contra a decisão que indefere a dilação probatória e faz os autos conclusos para julgamento, em face da ocorrência de preclusão. 2. Nos seguros de responsabilidade civil, uma vez que a seguradora resta incumbida de arcar com as perdas e danos devidos pelo segurado ao terceiro-vítima, conforme estabelece o artigo 787 do Código Civil, ela passa a ser demandada diretamente, e não mais regressivamente, tornando-se, em verdade, parte ré principal do feito. 3. Por conseguinte, havendo pluralidade de réus e um deles apresentar contestação, não se aplicam os efeitos da revelia, nos termos do I, do artigo 320, do Diploma de Ritos 4. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via, deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, consoante dispõe os artigos 28 e 34, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. 5. Diante dos fatos constitutivos provados pelo apelante, cabe à parte apelada o ônus da prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autora, consoante art. 333, II, do Código de Processo Civil. 6. Uma vez não evidenciada prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, resta configurada a culpa do apelado-litisdenciante, que não observou os deveres de cuidados no momento da manobra de marcha ré, o que resultou nas avarias suportadas pelo apelante, razão pela qual é devida a pretensão ressarcitória deduzida na peça de ingresso. 7. É prescindível a juntada de três orçamentos distintos para fins de apuração do menor valor cabível, pois esse questionamento transcende ao objeto da lide, fazendo-se necessário, portanto, na relação jurídica estabelecida entre a seguradora e o dono do veículo do segurado, o que difere do caso dos autos. 8. Comprovada a responsabilidade civil do apelado-litisdenunciante, é viável a condenação direta e solidária do apelado-litisdenunciado ao ressarcimento dos valores desembolsados pelo apelante, desde que respeitadas as disposições contratuais firmadas na apólice de seu segurado, conforme precedente. 9. Preliminares de cerceamento de defesa e de aplicação dos efeitos da revelia afastadas; apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA-LITISDENUNCIADA. PLURALIDADE DE RÉUS. CONTESTAÇÃO OFERTADA. EFEITOS NÃO APLICADOS. ACIDENTE. MARCHA RÉ. NÃO PROVA DE FATOS MODIFICATIVOS, EXTINTIVOS NEM IMPEDITIVOS DO DIREITO AUTORAL. CULPA DO SEGURADO CARACTERIZADA. SEGURADORA-LITISDENUNCIADA RESPONSABILIZADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA CABÍVEL. 1. Inexiste cerceamento do direito de defesa, quando a parte deixa de interpor recurso contra a decisão que indefere a dilação probatória e faz os autos conclusos para julgamento, em face da ocorrência de preclusão. 2. Nos seguros de responsabilidade civil, uma vez que a seguradora resta incumbida de arcar com as perdas e danos devidos pelo segurado ao terceiro-vítima, conforme estabelece o artigo 787 do Código Civil, ela passa a ser demandada diretamente, e não mais regressivamente, tornando-se, em verdade, parte ré principal do feito. 3. Por conseguinte, havendo pluralidade de réus e um deles apresentar contestação, não se aplicam os efeitos da revelia, nos termos do I, do artigo 320, do Diploma de Ritos 4. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via, deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, consoante dispõe os artigos 28 e 34, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. 5. Diante dos fatos constitutivos provados pelo apelante, cabe à parte apelada o ônus da prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autora, consoante art. 333, II, do Código de Processo Civil. 6. Uma vez não evidenciada prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, resta configurada a culpa do apelado-litisdenciante, que não observou os deveres de cuidados no momento da manobra de marcha ré, o que resultou nas avarias suportadas pelo apelante, razão pela qual é devida a pretensão ressarcitória deduzida na peça de ingresso. 7. É prescindível a juntada de três orçamentos distintos para fins de apuração do menor valor cabível, pois esse questionamento transcende ao objeto da lide, fazendo-se necessário, portanto, na relação jurídica estabelecida entre a seguradora e o dono do veículo do segurado, o que difere do caso dos autos. 8. Comprovada a responsabilidade civil do apelado-litisdenunciante, é viável a condenação direta e solidária do apelado-litisdenunciado ao ressarcimento dos valores desembolsados pelo apelante, desde que respeitadas as disposições contratuais firmadas na apólice de seu segurado, conforme precedente. 9. Preliminares de cerceamento de defesa e de aplicação dos efeitos da revelia afastadas; apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
11/11/2015
Data da Publicação
:
04/12/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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