TJDF APC - 908809-20130110415484APC
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMUDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ART. 397 DO CC. 1. A inversão do ônus da prova não se dá de forma automática, dependendo do preenchimento de um dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII do CDC. Ausentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, torna-se incabível a sua aplicação. 2. Restando incontroversa a existência do negócio jurídico e o inadimplemento contratual, impõe-se a manutenção da sentença que condenou a requerida ao pagamento da quantia correspondente ao empréstimo realizado. 3. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo prefixado, o seu vencimento constitui de pleno direito em mora o devedor, nos termos do art. 397 do Código Civil, fluindo a partir de então os juros moratórios. 4. Recurso do autor provido. Recurso da ré improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMUDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ART. 397 DO CC. 1. A inversão do ônus da prova não se dá de forma automática, dependendo do preenchimento de um dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII do CDC. Ausentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, torna-se incabível a sua aplicação. 2. Restando incontroversa a existência do negócio jurídico e o inadimplemento contratual, impõe-se a manutenção da sentença que condenou a requerida ao pagamento da quantia correspondente ao empréstimo realizado. 3. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo prefixado, o seu vencimento constitui de pleno direito em mora o devedor, nos termos do art. 397 do Código Civil, fluindo a partir de então os juros moratórios. 4. Recurso do autor provido. Recurso da ré improvido.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
11/12/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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