TJDF APC - 908810-20130310323610APC
PRELIMINAR. NULIDADE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA EXTRA PETITA. IDENTIDADE TERMINOLÓGICA ENTRE O PEDIDO E PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. CESSÃO TERRA PÚBLICA. DETENÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. PLANO DA EFICÁCIA. INADIMPLEMENTO. PRINCÍPIO DAS RELAÇÕES OBRIGACIONAIS. COISA PERECE PARA O DONO. 1. O indeferimento de produção de prova em audiência não configura cerceamento de defesa, pois o litígio versa sobre questão essencialmente de direito, ainda mais quando é incontroversa a questão de fato. 2. Reconhecido expressamente na parte dispositiva da sentença de um dos efeitos do pedido formulado na petição inicial, não há que se falar em sentença omissa sob o argumento de que não há identidade terminológica entre os termos consignados na exordial e os utilizados no provimento jurisdicional. 3. Avedação constitucional de usucapião de terra pública é invocada nas relações entre particular e o Estado, sendo o negócio jurídico reconhecido nulo por vício do objeto. 4. Nas relações entre particulares, o objeto na negociação de área pública é a mera detenção, linha interpretativa construída por esta Corte para harmonizar a vedação constitucional e o princípio da preservação dos negócios jurídicos. 5. Percorrido regularmente o plano da validade, a resolução do negócio jurídico passa ao plano da eficácia, dentro do tópico do inadimplemento. 6. No caso, o dever de indenizar não está configurado ante a ausência de conduta culposa do agente, sendo este elemento essencial para compor a responsabilidade pelas perdas e danos já que a responsabilidade contratual é subjetiva. 7. Conhecidos os recursos, preliminares rejeitadas, e, na extensão, provido o apelo da réu, prejudicado o recurso da autora.
Ementa
PRELIMINAR. NULIDADE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA EXTRA PETITA. IDENTIDADE TERMINOLÓGICA ENTRE O PEDIDO E PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. CESSÃO TERRA PÚBLICA. DETENÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. PLANO DA EFICÁCIA. INADIMPLEMENTO. PRINCÍPIO DAS RELAÇÕES OBRIGACIONAIS. COISA PERECE PARA O DONO. 1. O indeferimento de produção de prova em audiência não configura cerceamento de defesa, pois o litígio versa sobre questão essencialmente de direito, ainda mais quando é incontroversa a questão de fato. 2. Reconhecido expressamente na parte dispositiva da sentença de um dos efeitos do pedido formulado na petição inicial, não há que se falar em sentença omissa sob o argumento de que não há identidade terminológica entre os termos consignados na exordial e os utilizados no provimento jurisdicional. 3. Avedação constitucional de usucapião de terra pública é invocada nas relações entre particular e o Estado, sendo o negócio jurídico reconhecido nulo por vício do objeto. 4. Nas relações entre particulares, o objeto na negociação de área pública é a mera detenção, linha interpretativa construída por esta Corte para harmonizar a vedação constitucional e o princípio da preservação dos negócios jurídicos. 5. Percorrido regularmente o plano da validade, a resolução do negócio jurídico passa ao plano da eficácia, dentro do tópico do inadimplemento. 6. No caso, o dever de indenizar não está configurado ante a ausência de conduta culposa do agente, sendo este elemento essencial para compor a responsabilidade pelas perdas e danos já que a responsabilidade contratual é subjetiva. 7. Conhecidos os recursos, preliminares rejeitadas, e, na extensão, provido o apelo da réu, prejudicado o recurso da autora.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
11/12/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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