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Jurisprudência


TJDF APC - 908828-20110112350875APC

Ementa
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. ARTIGO 183 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. VENDA CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. ART. 333, INCISO I DO CPC. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. ART. 35, III DO CDC. 1. As questões preliminares enfrentadas pela decisão saneadora devem ser recorridas pela via do agravo, sob pena de se operar a preclusão consumativa nos termos do art. 183 do CPC. Preliminares não conhecidas. 2. Do contrato de abertura de crédito extrai-se a ocorrência de venda casada de serviços, no caso, os serviços bancários de empréstimo para viabilização de serviços odontológicos, haja vista constar na avença a finalidade estética do financiamento bancário e a indicação da prestadora de serviços odontológicos como Filial/Promotora da instituição financeira. 3. Por possuir o empréstimo a nítida finalidade de tratamento odontológico com a venda conjunta ao serviço bancário, responde o banco solidariamente com a clínica odontológica pela prestação dos serviços e eventuais reparações decorrentes de sua inexecução ou falhas. Inteligência do art. 7º, parágrafo único do CDC. 4. Tendo a autora se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, demonstrando os danos materiais suportados, tem-se por observados os ditamos do art. 333, I do CPC. Ademais, segundo o art. 35, III do CDC, a reparação dos danos materiais decorre do não cumprimento do serviço contratado e, ante a declaração de rescisão do contrato, devem as partes retornar ao estado em que se encontravam antes da efetiva contratação, havendo a restituição dos valores pagos e dos cheques emitidos e compensados. 5. Apelo parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : 11/12/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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