TJDF APC - 908875-20150110218458APC
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE COBERTURA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTADO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. CARACTERIZADA. CONTEXTO FÁTICO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. 1. A aplicação da legislação consumerista independe de pedido específico da parte autora, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, de acordo com o artigo 1º do Código de Defesa do Consumidor, e, portanto, aplicável de ofício pelo julgador, sem configurar julgamento extra petita. 2. A condenação ao pagamento de indenização diversa da pretendida pela autora consiste mero erro material, o que não autoriza a anulação da r. sentença, uma vez que o dispositivo do decisum se mostra certo e líquido quanto ao valor da condenação e, portanto, o equívoco não traz prejuízo a qualquer das partes. 3. O indeferimento de prova que nada acrescenta ao acervo probatório é medida que se impõe e não configura cerceamento de defesa, mas, ao contrário, zelo do magistrado. 4. As doenças que acometeram a segurada se subsomem às descrições dos riscos cobertos pelo contrato de seguro de vida em grupo. As disposições contratuais devem ser interpretadas de acordo com o contexto fático em que o instrumento foi firmado e da forma mais favorável ao consumidor, de modo que a invalidez funcional permanente total por doença equivale à incapacidade definitiva de exercer suas funções habituais, dentre as quais se encontra o seu trabalho, sem se exigir, no entanto, que o segurado se encontre em estado vegetativo, o que fere a razoabilidade. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE COBERTURA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTADO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. CARACTERIZADA. CONTEXTO FÁTICO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. 1. A aplicação da legislação consumerista independe de pedido específico da parte autora, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, de acordo com o artigo 1º do Código de Defesa do Consumidor, e, portanto, aplicável de ofício pelo julgador, sem configurar julgamento extra petita. 2. A condenação ao pagamento de indenização diversa da pretendida pela autora consiste mero erro material, o que não autoriza a anulação da r. sentença, uma vez que o dispositivo do decisum se mostra certo e líquido quanto ao valor da condenação e, portanto, o equívoco não traz prejuízo a qualquer das partes. 3. O indeferimento de prova que nada acrescenta ao acervo probatório é medida que se impõe e não configura cerceamento de defesa, mas, ao contrário, zelo do magistrado. 4. As doenças que acometeram a segurada se subsomem às descrições dos riscos cobertos pelo contrato de seguro de vida em grupo. As disposições contratuais devem ser interpretadas de acordo com o contexto fático em que o instrumento foi firmado e da forma mais favorável ao consumidor, de modo que a invalidez funcional permanente total por doença equivale à incapacidade definitiva de exercer suas funções habituais, dentre as quais se encontra o seu trabalho, sem se exigir, no entanto, que o segurado se encontre em estado vegetativo, o que fere a razoabilidade. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
25/11/2015
Data da Publicação
:
03/12/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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