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Jurisprudência


TJDF APC - 908958-20150110287540APC

Ementa
REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE. TARIFA DE REGISTROS DE CONTRATO E INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 21 DO CPC. 1. Válida cobrança de tarifa de cadastro quando exigida somente no início do relacionamento constituído entre o consumidor e a Instituição Financeira. Precedentes STJ. 2. Nos termos do art. 5º, inciso VI da Resolução 3919/2010-CMN, tratando-se de veículo usado é valida a cobrança de tarifa em razão de avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia. 3. A cobrança do seguro de proteção financeira não é abusiva, vez que facultativa e se destina a garantir o pagamento do saldo devedor em caso de eventual ocorrência de sinistro ou impossibilidade financeira superveniente. 4. A tarifa de registro de contrato mostra-se abusiva por não contar com previsão expressa nas Resoluções e Circulares do BACEN-CMN. 5. A cobrança de inclusão de gravame eletrônicona forma pactuada implica atribuir ao consumidor o ônus decorrente de custos não inerentes à natureza do contrato, mas sim da própria atividade exercida pela instituição financeira, o que configura cláusula abusiva. 6. A devolução de encargo cobrado indevidamente deve dar-se de forma simples ante a ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira. 7. A sentença condenou o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. Contudo, considerando que houve a reforma na sentença proferida e o autor saiu vencido em parte dos pedidos, a majoração dos honorários tornou-se prejudicada, devendo ser redefinidas em favor do banco vencedor. 8. Recursos conhecidos e, na extensão dado provimento ao recurso do Banco apelante. Negado provimento ao recurso do autor.

Data do Julgamento : 25/11/2015
Data da Publicação : 04/12/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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