main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 908959-20140111072046APC

Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINARES. AGRAVO RETIDO DO RÉU NÃO REITERADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO AGRAVO RETIDO DO AUTOR PREJUDICADO. MÉRITO. RELAÇÃO ENTRE O CLUBE E O SÓCIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. GUARDA DE EMBARCAÇÃO EM ESTACIONAMENTO DE CLUBE. CONTRATO DE DEPÓSITO. FALTA DE REGISTRO. IRRELEVÂNCIA. SURRECTIO. BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se conhece de agravo retido interposto pelo Réu quando não reiterado em suas contrarrazões de apelação. 2. Resta prejudicado, pela perda de seu objeto, o agravo retido interposto pelo Autor visando afastar os efeitos da revelia quando os pedidos contrapostos formulados em sede de contestação foram julgados parcialmente procedentes e, nesta parte, devidamente cumpridos após a prolação da sentença. 3. Configura relação de consumo aquela firmada entre o clube e seus sócios, na medida em que a pessoa jurídica oferece no mercado de consumo serviços e atividades mediante remuneração, ainda que não intente o lucro. 4. Nas relações de consumo, em se tratando de apuração de responsabilidade por danos causados a consumidores, dispensa-se a comprovação da culpa ou do dolo do fornecedor do bem ou do serviço, bastando a demonstração do nexo entre a atividade desempenhada e o resultado danoso. 5. No caso em tela, a relação jurídica travada entre as partes remete a inequívoco contrato de depósito oneroso, previsto pelos artigos 627 e seguintes do Código Civil, por meio do qual recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame. Contudo, a caracterização do contrato de depósito não elimina a regência da relação jurídica pelas normas atinentes às relações de consumo, sendo certo que o Réu-Apelado responder de forma objetiva pelos danos ocasionados ao sócio-consumidor em função de falhas no serviço prestado - fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 6. Em razão do período transcorrido em que embarcação ficara em depósito do clube, em seu estacionamento náutico, ainda que o bem estivesse irregularmente inscrito, em razão da boa-fé objetiva, configurou-se a surrectio do direito de estacionar a embarcação em favor do Autor-Apelante nas dependências do clube Apelado, ao passo que esse perdeu o direito de negar-se a guardar o bem em seu estacionamento náutico. 7. Constatados os danos na embarcação, tendo em vista o tempo transcorrido entre o pedido de reparação e a efetiva análise do pleito pelo órgão administrativo do clube (cerca de nove meses), consolidou-se inequivocamente ao Autor-Apelante o direito de manter a embarcação na vaga que se encontrava desocupada, criando, para si, uma legítima expectativa quanto à continuidade do comportamento condescendente externado pelo clube e seus funcionários no cumprimento do contrato de depósito do barco. 8. Fixada a obrigação de indenizar, a apuração do quantum devido deverá ser feito à luz do orçamento menor. 9. Para a reparação do dano moral, não basta a comprovação dos fatos que contrariaram o Autor; é imprescindível que deles decorra abalo à honra e à dignidade. Somente excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, será possível pleitear indenização a esse título. Danos morais não configurados. 10. Apelação conhecida. Agravo retido interposto pelo Autor prejudicado. Agravo retido interposto pelo Réu não conhecido. No mérito, apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 25/11/2015
Data da Publicação : 04/12/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
Mostrar discussão