TJDF APC - 908996-20140110600409APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. CIRURGIA BARIÁTRICA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANO MORAL. CARACTERIZADO. I - É inadmissível a negativa do plano de saúde de autorizar a realização da cirurgia bariátrica devidamente indicada por médico especialista, sob o fundamento de não preenchimento dos requisitos predeterminados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, pois se trata de hipótese de cobertura obrigatória de gastroplastia para obesidade mórbida. II - Nas hipóteses em que há negativa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de saúde é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando de mero aborrecimento. III - O valor da compensação por danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano. Portanto, a indenização não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva. IV - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. CIRURGIA BARIÁTRICA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANO MORAL. CARACTERIZADO. I - É inadmissível a negativa do plano de saúde de autorizar a realização da cirurgia bariátrica devidamente indicada por médico especialista, sob o fundamento de não preenchimento dos requisitos predeterminados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, pois se trata de hipótese de cobertura obrigatória de gastroplastia para obesidade mórbida. II - Nas hipóteses em que há negativa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de saúde é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando de mero aborrecimento. III - O valor da compensação por danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano. Portanto, a indenização não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva. IV - Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
25/11/2015
Data da Publicação
:
07/12/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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