TJDF APC - 908998-20120111076735APC
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. PREVISÃO EDITALÍCIA. RAZOABILIDADE. NATUREZA DO CARGO. REPROVAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS ADVERSAS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. I - Como consequência do princípio da legalidade, aplica-se ao concurso público o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que obriga tanto a Administração Pública quanto o administrado interessado no certame. II - O edital do concurso prevê expressamente o exame de aptidão física, cuja exigência atende aos princípios da razoabilidade e da eficiência, em razão da natureza do cargo. III - Os elementos probatórios não evidenciam que as circunstâncias em que a prova foi realizada não seriam recomendáveis, máxime porque não demonstrado que a suposta situação climática adversa tenha afetado os demais candidatos. Assim, conceder nova oportunidade ao candidato resultaria em tratamento diferenciado, violando o princípio da igualdade inscrito no art. 5º, caput, da CF. IV - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. PREVISÃO EDITALÍCIA. RAZOABILIDADE. NATUREZA DO CARGO. REPROVAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS ADVERSAS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. I - Como consequência do princípio da legalidade, aplica-se ao concurso público o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que obriga tanto a Administração Pública quanto o administrado interessado no certame. II - O edital do concurso prevê expressamente o exame de aptidão física, cuja exigência atende aos princípios da razoabilidade e da eficiência, em razão da natureza do cargo. III - Os elementos probatórios não evidenciam que as circunstâncias em que a prova foi realizada não seriam recomendáveis, máxime porque não demonstrado que a suposta situação climática adversa tenha afetado os demais candidatos. Assim, conceder nova oportunidade ao candidato resultaria em tratamento diferenciado, violando o princípio da igualdade inscrito no art. 5º, caput, da CF. IV - Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
25/11/2015
Data da Publicação
:
07/12/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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