TJDF APC - 909072-20130111915926APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RETENÇÃO DO VALOR PAGO. INDEVIDA. ARRAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. MULTA CONTRATUAL PREVISTA APENAS PARA O PROMITENTE COMPRADOR. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. HONORÁRIOS. ART. 20, § 4º, CPC. 1. Tratando o caso dos autos de hipótese de inadimplemento contratual por parte da ré/construtora e não de desistência por parte do promitente comprador, não se mostra cabível a retenção de qualquer valor por parte da promitente vendedora. 2. Tratando-se de arras confirmatórias e constatada que a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel se deu por culpa do promitente vendedor, em razão do atraso na entrega da obra, impõe-se reconhecer a necessidade de devolução em dobro da quantia recebida a título de sinal, consoante disposto no artigo 418 do Código Civil de 2002. 3. Mostra-se incabível a inversão de cláusula penal prevista apenas para o caso de rescisão do contrato em razão da desistência do promitente comprador, nos casos em que o negócio jurídico foi rescindido em virtude de atraso na entrega do bem imóvel. 4. Rescindido o contrato, por culpa da construtora/incorporadora, deve ser restituído à promitente compradora, na forma simples, os valores desembolsados para pagamento da comissão de corretagem, corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação. 5.Não havendo previsão contratual a respeito do índice de correção monetária a ser aplicado na hipótese de restituição de valores ao promitente comprador em virtude de atraso na entrega do bem, deve ser mantida a determinação de observância do INPC, eis que se trata do índice que melhor reflete a perda do poder aquisitivo da moeda. 6.Em se tratando de sentença de natureza desconstitutiva negativa, os honorários advocatícios devem ser fixados mediante apreciação equitativa, na forma prevista no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. 8.Recursos de Apelação conhecidos e não providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RETENÇÃO DO VALOR PAGO. INDEVIDA. ARRAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. MULTA CONTRATUAL PREVISTA APENAS PARA O PROMITENTE COMPRADOR. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. HONORÁRIOS. ART. 20, § 4º, CPC. 1. Tratando o caso dos autos de hipótese de inadimplemento contratual por parte da ré/construtora e não de desistência por parte do promitente comprador, não se mostra cabível a retenção de qualquer valor por parte da promitente vendedora. 2. Tratando-se de arras confirmatórias e constatada que a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel se deu por culpa do promitente vendedor, em razão do atraso na entrega da obra, impõe-se reconhecer a necessidade de devolução em dobro da quantia recebida a título de sinal, consoante disposto no artigo 418 do Código Civil de 2002. 3. Mostra-se incabível a inversão de cláusula penal prevista apenas para o caso de rescisão do contrato em razão da desistência do promitente comprador, nos casos em que o negócio jurídico foi rescindido em virtude de atraso na entrega do bem imóvel. 4. Rescindido o contrato, por culpa da construtora/incorporadora, deve ser restituído à promitente compradora, na forma simples, os valores desembolsados para pagamento da comissão de corretagem, corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação. 5.Não havendo previsão contratual a respeito do índice de correção monetária a ser aplicado na hipótese de restituição de valores ao promitente comprador em virtude de atraso na entrega do bem, deve ser mantida a determinação de observância do INPC, eis que se trata do índice que melhor reflete a perda do poder aquisitivo da moeda. 6.Em se tratando de sentença de natureza desconstitutiva negativa, os honorários advocatícios devem ser fixados mediante apreciação equitativa, na forma prevista no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. 8.Recursos de Apelação conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
25/11/2015
Data da Publicação
:
17/12/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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