TJDF APC - 909075-20130110715006APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NO PERIÓDO INDICADO NAS FATURAS EMITIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA. 1.O processo civil brasileiro adotou a persuasão racional como sistema de valoração das provas, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos. 2.O indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, em demandas envolvendo a relação de consumo, quando ausente a verossimilhança das alegações vertidas e a hipossuficiência probatória do consumidor, não configura hipótese caracterizadora de cerceamento de defesa. 3. Em caso de cobrança de faturas de consumo de energia elétrica, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 4. Deixando a parte ré de comprovar a inexistência de consumo de energia elétrica no período indicado nas faturas emitidas, ou o pagamento da dívida, mostra-se correto acolhimento da pretensão monitória, com a consequente constituição do título executivo no valor apontado na inicial da demanda. 5.Apelação Cível conhecida. Preliminar e prejudicial de prescrição rejeitadas. No mérito, recurso não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NO PERIÓDO INDICADO NAS FATURAS EMITIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA. 1.O processo civil brasileiro adotou a persuasão racional como sistema de valoração das provas, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos. 2.O indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, em demandas envolvendo a relação de consumo, quando ausente a verossimilhança das alegações vertidas e a hipossuficiência probatória do consumidor, não configura hipótese caracterizadora de cerceamento de defesa. 3. Em caso de cobrança de faturas de consumo de energia elétrica, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 4. Deixando a parte ré de comprovar a inexistência de consumo de energia elétrica no período indicado nas faturas emitidas, ou o pagamento da dívida, mostra-se correto acolhimento da pretensão monitória, com a consequente constituição do título executivo no valor apontado na inicial da demanda. 5.Apelação Cível conhecida. Preliminar e prejudicial de prescrição rejeitadas. No mérito, recurso não provido.
Data do Julgamento
:
25/11/2015
Data da Publicação
:
16/12/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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