TJDF APC - 909077-20130110529993APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL: EDIFÍCIO RESIDENCIAL. LIGAÇÕES IRREGULARES E CLANDESTINAS DE ESGOTO. VAZAMENTO. CONTAMINAÇÃO DE CAIXA DE ÁGUA DO CONDOMÍNIO. CONSUMO DE ÁGUA CONTAMINADA. INTOXICAÇÃO DE MORADOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA CAESB. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1. O agravo retido cuja apreciação não foi expressamente requerida nas razões ou contrarrazões de apelação não atende aos requisitos de admissibilidade (inteligência do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil). 2. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 3.Evidenciado que a construtora ré promoveu ligações irregulares e clandestinas na rede esgoto do condomínio, ocasionando a contaminação da caixa de água que abastece as unidades residenciais, fazendo com que os moradores consumissem água contaminada por cerca de 3 (três) dias, tem-se por configurada a prática de ato ilícito passível de causar danos de ordem moral. 4. Não estando configurada a falha na prestação dos serviços por parte da CAESB, por ocasião da vistoria para a concessão de carta de habite-se ao empreendimento imobiliário, não há como lhe ser imputada a responsabilidade pelos danos morais alegados na inicial. 5. Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, não havendo justificativa para a redução do valor arbitrado, quando observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6.Agravo Retido não conhecido. Recurso de Apelação Cível interposto pela construtora ré conhecido e não provido. Recurso de apelação da ré CAESB conhecido e provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL: EDIFÍCIO RESIDENCIAL. LIGAÇÕES IRREGULARES E CLANDESTINAS DE ESGOTO. VAZAMENTO. CONTAMINAÇÃO DE CAIXA DE ÁGUA DO CONDOMÍNIO. CONSUMO DE ÁGUA CONTAMINADA. INTOXICAÇÃO DE MORADOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA CAESB. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1. O agravo retido cuja apreciação não foi expressamente requerida nas razões ou contrarrazões de apelação não atende aos requisitos de admissibilidade (inteligência do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil). 2. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 3.Evidenciado que a construtora ré promoveu ligações irregulares e clandestinas na rede esgoto do condomínio, ocasionando a contaminação da caixa de água que abastece as unidades residenciais, fazendo com que os moradores consumissem água contaminada por cerca de 3 (três) dias, tem-se por configurada a prática de ato ilícito passível de causar danos de ordem moral. 4. Não estando configurada a falha na prestação dos serviços por parte da CAESB, por ocasião da vistoria para a concessão de carta de habite-se ao empreendimento imobiliário, não há como lhe ser imputada a responsabilidade pelos danos morais alegados na inicial. 5. Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, não havendo justificativa para a redução do valor arbitrado, quando observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6.Agravo Retido não conhecido. Recurso de Apelação Cível interposto pela construtora ré conhecido e não provido. Recurso de apelação da ré CAESB conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
25/11/2015
Data da Publicação
:
15/12/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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