TJDF APC - 909078-20140110339656APC
CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROVEDOR DE SERVIÇOS DE CESSÃO DE ESPAÇO EM DISCO RÍGIDO DE ACESSO REMOTO (SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM). GOOGLE. POSTAGEM DE MATÉRIA EM BLOG. CONTEÚDO CONSIDERADO OFENSIVO À IMAGEM E À HONRA. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES E DADOS SOBRE OS AUTORES DO ARTIGO E ENDEREÇO DO IP (INTERNET PROTOCOL). EXTRATERRITORIALIDADE DA FONTE DAS PROVAS NÃO CONFIGURADA. BLOG HOSPEDADO EM PROVEDOR COM FILIAL NO BRASIL. 1. Tendo em vista que a pretensão deduzida no recurso interposto pela ré não apresenta inovação quanto às matérias debatidas nos autos, tem-se por não configurada a inépcia recursal. 2. Não há em nosso ordenamento jurídico qualquer vedação à propositura de demanda veiculando pretensão de informações de dados considerados ofensivos à imagem e à honra em blogs hospedados em sítio na internet. 3. O provedor de serviços de hospedagem de blogs é uma espécie do gênero de conteúdo, porquanto tão somente abriga e oferece ferramentas para edição de blogs criados e armazenados por terceiros, cedendo espaço em disco rígido de acesso remoto, sem o exercício de qualquer controle nos artigos postados pelos usuários. 4. Nada obstane não se possa exigir do provedor de serviços de cessão de espaço em disco rígido de acesso remoto a fiscalização antecipada das mensagens postadas pelos usuários dos blogs, em razão da impossibilidade técnica e prática, é exigível a adoção de cautela e diligência de modo a submeter os usuários a prévia realização de cadastro para ter acesso ao serviço de hospedagem. 5.O colendo Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que as empresas multinacionais com filial no Brasil se sujeitam às regras brasileiras, ainda que o usuário dos serviços de hospedagem e o provedor tenham celebrado contrato de cessão em disco rígido de acesso remoto no exterior. 6. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROVEDOR DE SERVIÇOS DE CESSÃO DE ESPAÇO EM DISCO RÍGIDO DE ACESSO REMOTO (SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM). GOOGLE. POSTAGEM DE MATÉRIA EM BLOG. CONTEÚDO CONSIDERADO OFENSIVO À IMAGEM E À HONRA. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES E DADOS SOBRE OS AUTORES DO ARTIGO E ENDEREÇO DO IP (INTERNET PROTOCOL). EXTRATERRITORIALIDADE DA FONTE DAS PROVAS NÃO CONFIGURADA. BLOG HOSPEDADO EM PROVEDOR COM FILIAL NO BRASIL. 1. Tendo em vista que a pretensão deduzida no recurso interposto pela ré não apresenta inovação quanto às matérias debatidas nos autos, tem-se por não configurada a inépcia recursal. 2. Não há em nosso ordenamento jurídico qualquer vedação à propositura de demanda veiculando pretensão de informações de dados considerados ofensivos à imagem e à honra em blogs hospedados em sítio na internet. 3. O provedor de serviços de hospedagem de blogs é uma espécie do gênero de conteúdo, porquanto tão somente abriga e oferece ferramentas para edição de blogs criados e armazenados por terceiros, cedendo espaço em disco rígido de acesso remoto, sem o exercício de qualquer controle nos artigos postados pelos usuários. 4. Nada obstane não se possa exigir do provedor de serviços de cessão de espaço em disco rígido de acesso remoto a fiscalização antecipada das mensagens postadas pelos usuários dos blogs, em razão da impossibilidade técnica e prática, é exigível a adoção de cautela e diligência de modo a submeter os usuários a prévia realização de cadastro para ter acesso ao serviço de hospedagem. 5.O colendo Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que as empresas multinacionais com filial no Brasil se sujeitam às regras brasileiras, ainda que o usuário dos serviços de hospedagem e o provedor tenham celebrado contrato de cessão em disco rígido de acesso remoto no exterior. 6. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
Data do Julgamento
:
25/11/2015
Data da Publicação
:
16/12/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Mostrar discussão