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Jurisprudência


TJDF APC - 909099-20110110526265APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. PENHORA DE BENS MÓVEIS. AGRAVO RETIDO: INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE BENS MÓVEIS DE PROPRIEDADE DA PARTE EMBARGANTE. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O indeferimento da produção de prova testemunhal não constitui cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória requerida se mostra desnecessária à solução do litígio. 2. A teor do disposto no artigo 1.046 do Código de Processo Civil, Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. 3. Verificado que a penhora realizada no feito executivo proposto pela parte embargada recaiu sobre bem móvel de propriedade da parte embargante, tem-se por correto o acolhimento dos Embargos de Terceiros, com a consequente desconstituição da constrição judicial. 4. Nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil, A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. 5. Tratando-se de sentença de natureza desconstituiva, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 da Lei Processual, não havendo justificativa para a redução da aludida verba de sucumbência quando observados os parâmetros expostos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal. 6. Agravo Retido conhecido e Recurso de Apelação conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 25/11/2015
Data da Publicação : 03/12/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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