TJDF APC - 909122-20090710150616APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. PRELIMINARES: INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPEDIMENTO DE TESTEMUNHA. REJEIÇÃO. REVELIA DE UM DOS RÉUS CONFIGURADA. MÉRITO: SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONFIGURAÇÃO.PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA. ADMISSIBILIDADE. TERCEIRO ADQUIRENTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 94 do Código de Processo Civil, a ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu. 2. A falta de intervenção do Ministério Público em demandas que não tratam de matérias de interesse público não caracteriza nulidade do processo. 3. Tendo em vista que o advogado da parte ré foi devidamente intimado a respeito da nova data da audiência de instrução e julgamento, afalta de intimação pessoal do réu não configura cerceamento de defesa. 4. Ouvida a testemunha impedida na qualidade de informante, e não ficando demonstrado qualquer prejuízo decorrente da oitiva da testemunha, não há como ser reconhecida qualquer ilegalidade no depoimento colhido. 5. Oportunizada à parte a regularização de sua representação processual e não sanado o defeito no prazo determinado pelo magistrado, tem-se por configurada a revelia. 6. Deixando a parte ré de apresentar provas de fatos extintivos, modificativos ou impeditivo do direito invocado na inicial, em especial a alegação de simulação de negocio jurídico, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito do autor sobre o imóvel e declarada nula a escritura pública outorgada em nome de terceiros. 7. Havendo apresentação de início de prova escrita, é admissível a produção de prova testemunhal quanto a negócio jurídico de quantia superior ao décuplo do maior salário mínimo vigente no país. 8. Reconhecida a existência de negócio jurídico simulado, não como ser considerado terceira de boa-fé a empresa que adquiriu o imóvel mediante o vício de consentimento apontado. 9. Apelações Cíveis conhecidas. Preliminares rejeitadas. No mérito, recursos não providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. PRELIMINARES: INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPEDIMENTO DE TESTEMUNHA. REJEIÇÃO. REVELIA DE UM DOS RÉUS CONFIGURADA. MÉRITO: SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONFIGURAÇÃO.PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA. ADMISSIBILIDADE. TERCEIRO ADQUIRENTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 94 do Código de Processo Civil, a ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu. 2. A falta de intervenção do Ministério Público em demandas que não tratam de matérias de interesse público não caracteriza nulidade do processo. 3. Tendo em vista que o advogado da parte ré foi devidamente intimado a respeito da nova data da audiência de instrução e julgamento, afalta de intimação pessoal do réu não configura cerceamento de defesa. 4. Ouvida a testemunha impedida na qualidade de informante, e não ficando demonstrado qualquer prejuízo decorrente da oitiva da testemunha, não há como ser reconhecida qualquer ilegalidade no depoimento colhido. 5. Oportunizada à parte a regularização de sua representação processual e não sanado o defeito no prazo determinado pelo magistrado, tem-se por configurada a revelia. 6. Deixando a parte ré de apresentar provas de fatos extintivos, modificativos ou impeditivo do direito invocado na inicial, em especial a alegação de simulação de negocio jurídico, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito do autor sobre o imóvel e declarada nula a escritura pública outorgada em nome de terceiros. 7. Havendo apresentação de início de prova escrita, é admissível a produção de prova testemunhal quanto a negócio jurídico de quantia superior ao décuplo do maior salário mínimo vigente no país. 8. Reconhecida a existência de negócio jurídico simulado, não como ser considerado terceira de boa-fé a empresa que adquiriu o imóvel mediante o vício de consentimento apontado. 9. Apelações Cíveis conhecidas. Preliminares rejeitadas. No mérito, recursos não providos.
Data do Julgamento
:
25/11/2015
Data da Publicação
:
03/12/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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