TJDF APC - 909170-20130111375174APC
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO MATERIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. MORA DA RÉ. LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. MULTA COMPENSATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O PREJUÍZO. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DESCABIMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. DESDE A IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. 1. Restando configurada a responsabilidade da promitente vendedora pelo atraso juridicamente injustificável na entrega da coisa prometida, forçoso reconhecer a obrigação desta em indenizar o promitente-comprador pelo que ele deixou de auferir com o uso do imóvel. No entanto, havendo pré-fixação expressa das perdas e danos por meio de cláusula contratual específica, não há que se falar em cumulação de indenização mensal pelo prazo de duração da mora com indenização por lucros cessantes, sob efeito de incidir verdadeiro bis in idem. 2. Acorreção monetária objetiva tão somente atualizar o valor da moeda e, por isso, deve incidir sobre a condenação desde o momento que o quantum se tornou devido, e não do ajuizamento da demanda. 3. Aincidência da tributação deve obediência ao princípio constitucional da legalidade (artigo 150, inciso I), e, como Código Tributário Nacional deixa claro que o Imposto de Renda incidirá sobre renda e proventos de qualquer natureza, não há que se falar em retenção de qualquer valor a este título no caso de condenação ao pagamento de verbas indenizatórias, eis que estas não se enquadram no referido conceito. Tal se dá porque a indenização torna o patrimônio lesado incólume, porém em nada o acresce, não podendo, portanto, ser caracterizada como fato gerador do referido imposto. 4. O adquirente de imóvel na planta passa a ser responsável pelo pagamento das despesas condominiais tão somente depois de sua imissão na posse do bem, que se dá com a efetiva entrega das chaves. 5. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO MATERIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. MORA DA RÉ. LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. MULTA COMPENSATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O PREJUÍZO. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DESCABIMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. DESDE A IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. 1. Restando configurada a responsabilidade da promitente vendedora pelo atraso juridicamente injustificável na entrega da coisa prometida, forçoso reconhecer a obrigação desta em indenizar o promitente-comprador pelo que ele deixou de auferir com o uso do imóvel. No entanto, havendo pré-fixação expressa das perdas e danos por meio de cláusula contratual específica, não há que se falar em cumulação de indenização mensal pelo prazo de duração da mora com indenização por lucros cessantes, sob efeito de incidir verdadeiro bis in idem. 2. Acorreção monetária objetiva tão somente atualizar o valor da moeda e, por isso, deve incidir sobre a condenação desde o momento que o quantum se tornou devido, e não do ajuizamento da demanda. 3. Aincidência da tributação deve obediência ao princípio constitucional da legalidade (artigo 150, inciso I), e, como Código Tributário Nacional deixa claro que o Imposto de Renda incidirá sobre renda e proventos de qualquer natureza, não há que se falar em retenção de qualquer valor a este título no caso de condenação ao pagamento de verbas indenizatórias, eis que estas não se enquadram no referido conceito. Tal se dá porque a indenização torna o patrimônio lesado incólume, porém em nada o acresce, não podendo, portanto, ser caracterizada como fato gerador do referido imposto. 4. O adquirente de imóvel na planta passa a ser responsável pelo pagamento das despesas condominiais tão somente depois de sua imissão na posse do bem, que se dá com a efetiva entrega das chaves. 5. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
11/11/2015
Data da Publicação
:
07/12/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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