TJDF APC - 909171-20140110269715APC
CIVIL E APELAÇÃO CIVIL. AGRAVO RETIDO. FAMÍLIA. PARTILHA IMÓVEL. RECURSOS DO FGTS. COMUNICABILIDADE. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA À EX-CÔNJUGE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.QUANTUM ADEQUADO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. 1. O agravo retido não será conhecido quando a parte não o requerer expressamente na resposta ao recurso, na forma prescrita no art. 523, §1º, do CPC. 2. Os valores oriundos do Fundo Garantia do Tempo de Serviço constitui fruto civil do trabalho, integrando, nos casamentos celebrados sob o regime da comunhão parcial de bens, o acervo patrimonial do casal e, em consequência, devem ser partilhados quando da realização do divórcio. Inteligência do art. 271, VI do Código Civil de 1916. 3. Em razão do princípio da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e da garantia ao mínimo existencial, persiste a obrigação do ex-cônjuge em fornecer alimentos à ex-mulher. 4. Na fixação dos alimentos deve-se observar o binômio necessidade-possibilidade, para que melhor seja atendido o interesse do alimentando, sem que para isso, exaspere-se a condição econômica do alimentante. 5. A situação de desemprego da alimentanda deve ser vista como transitória, eis que o princípio moral segundo o qual o indivíduo vive à custa do seu trabalho informa todo o sistema jurídico, razão pela qual o limite temporal de dois anos é razoável para inserir-se no mercado de trabalho. Somente não se admite é o estado de penúria da beneficiária. 6. Face aos recursos do ex-cônjuge, infere-se que a fixação dos alimentos em 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos, abatidos apenas os descontos compulsórios, é razoável e proporcional para a manutenção da ex-mulher de forma digna. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E APELAÇÃO CIVIL. AGRAVO RETIDO. FAMÍLIA. PARTILHA IMÓVEL. RECURSOS DO FGTS. COMUNICABILIDADE. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA À EX-CÔNJUGE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.QUANTUM ADEQUADO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. 1. O agravo retido não será conhecido quando a parte não o requerer expressamente na resposta ao recurso, na forma prescrita no art. 523, §1º, do CPC. 2. Os valores oriundos do Fundo Garantia do Tempo de Serviço constitui fruto civil do trabalho, integrando, nos casamentos celebrados sob o regime da comunhão parcial de bens, o acervo patrimonial do casal e, em consequência, devem ser partilhados quando da realização do divórcio. Inteligência do art. 271, VI do Código Civil de 1916. 3. Em razão do princípio da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e da garantia ao mínimo existencial, persiste a obrigação do ex-cônjuge em fornecer alimentos à ex-mulher. 4. Na fixação dos alimentos deve-se observar o binômio necessidade-possibilidade, para que melhor seja atendido o interesse do alimentando, sem que para isso, exaspere-se a condição econômica do alimentante. 5. A situação de desemprego da alimentanda deve ser vista como transitória, eis que o princípio moral segundo o qual o indivíduo vive à custa do seu trabalho informa todo o sistema jurídico, razão pela qual o limite temporal de dois anos é razoável para inserir-se no mercado de trabalho. Somente não se admite é o estado de penúria da beneficiária. 6. Face aos recursos do ex-cônjuge, infere-se que a fixação dos alimentos em 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos, abatidos apenas os descontos compulsórios, é razoável e proporcional para a manutenção da ex-mulher de forma digna. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
11/11/2015
Data da Publicação
:
07/12/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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