TJDF APC - 909185-20120111821638APC
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PLEITEADA POR PESSOA JURÍDICA. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO DO NOME DA EMPRESA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. NEGATIVAÇÃO PAUTADA EM EMISSÃO DE CHEQUE SEM FUNDOS. ENTE ABSTRATO. OFENSA À HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL INDEVIDO. 1. Tendo sido a negativação do nome efetivada em decorrência de emissão de cheque sem fundos e mantida por ausência de pagamento da taxa necessária à regularização da questão, não há que se falar em ato ilícito. 2. Nos termos do enunciado da súmula n. 227 do Superior Tribunal de Justiça, A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. No entanto, há de ser reconhecida a ocorrência deste apenas quando violada a honra objetiva do ente abstrato, ou seja, quando se constatar que seu bom nome e a credibilidade ou imagem foram atingidos. 3. Afasta-se o dever de indenizar diante da ausência de prova da violação da honra objetiva da empresa. 4. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PLEITEADA POR PESSOA JURÍDICA. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO DO NOME DA EMPRESA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. NEGATIVAÇÃO PAUTADA EM EMISSÃO DE CHEQUE SEM FUNDOS. ENTE ABSTRATO. OFENSA À HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL INDEVIDO. 1. Tendo sido a negativação do nome efetivada em decorrência de emissão de cheque sem fundos e mantida por ausência de pagamento da taxa necessária à regularização da questão, não há que se falar em ato ilícito. 2. Nos termos do enunciado da súmula n. 227 do Superior Tribunal de Justiça, A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. No entanto, há de ser reconhecida a ocorrência deste apenas quando violada a honra objetiva do ente abstrato, ou seja, quando se constatar que seu bom nome e a credibilidade ou imagem foram atingidos. 3. Afasta-se o dever de indenizar diante da ausência de prova da violação da honra objetiva da empresa. 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
11/11/2015
Data da Publicação
:
07/12/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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