TJDF APC - 909187-20141210056700APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. PROVA NEGATIVA. ÔNUS DA PARTE QUE ALEGA. 1. Ao autor cabe a comprovação de fatos constitutivos de seu direito, ainda que sobre fato negativo, o que impede a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Adoutrina moderna tem sinalizado no sentido de que o ônus probandi deve recair sobre a parte que alega fato negativo, a fim de constituir seu direito. 3. Desse modo, não há como se inverter a regra disposta no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a parte não trouxe para os autos qualquer documento hábil a demonstrar o fato negativo. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. PROVA NEGATIVA. ÔNUS DA PARTE QUE ALEGA. 1. Ao autor cabe a comprovação de fatos constitutivos de seu direito, ainda que sobre fato negativo, o que impede a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Adoutrina moderna tem sinalizado no sentido de que o ônus probandi deve recair sobre a parte que alega fato negativo, a fim de constituir seu direito. 3. Desse modo, não há como se inverter a regra disposta no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a parte não trouxe para os autos qualquer documento hábil a demonstrar o fato negativo. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
11/11/2015
Data da Publicação
:
07/12/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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