main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 909211-20140710102903APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PREPARO. PRESSUPOSTO OBJETIVO ESSENCIAL. DESERÇÃO. PRECLUSÃO. DANO MATERIAL. QUANTUM INDEFINIDO. ÔNUS PROBATÓRIO INDICATIVO DO VALOR. PEDIDO GENÉRICO. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mesmo que tenha sido requerida a justiça gratuita em sede recursal, o preparo é imprescindível, visto que sua falta configura ausência de pressuposto objetivo essencial e, consequentemente, gera o não conhecimento do recurso. De fato, a concessão da justiça gratuita possui efeitos ex nunc, e diante disso, não tem o condão de abranger atos já realizados no feito. Portanto, ausente o preparo no ato da interposição do recurso, a deserção deve ser decretada, em razão da preclusão do momento processual adequado para efetuar o referido pagamento. 2. Ainda que esteja configurado o ato ilícito e, por conseguinte, a obrigação de reparar o dano, o autor tem o ônus de produzir provas indicadoras do quantum relativo à lesão patrimonial. 3. A conduta arbitrária do réu de incendiar a construção que servia de moradia do autor com o intuito de retomar parte de terreno público alvo de ocupação informal, e a remoção dos móveis e objetos de uso pessoal, constituem lesão que atinge direitos de personalidade do autor e de sua família, como o direito à moradia e à integridade psíquica e moral. Mais que mero incômodo, constrangimento ou frustração, restou caracterizada ofensa grave à dignidade da pessoa humana. Sendo assim, a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais é medida que se impõe. 4. A fixação doquantum indenizatório a título de danos morais não tem contornos precisos na legislação pátria. Por tal motivo, deve o magistrado, no caso concreto e com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, averiguar a extensão da ofensa, o grau de culpa, a posição do ofendido, bem como o caráter sancionador e pedagógico da medida. 5. Se a valoração da compensação moral determinada pela sentença a quo observou os efeitos e a intensidade da lesão sem olvidar seu caráter pedagógico e, ainda, considerou as peculiaridades do caso concreto, o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), arbitrado pelo juízo a quo deve ser mantido, não havendo possibilidade de majoração da quantia fixada. 6. Recurso do réu não conhecido. Recurso do autor conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 11/11/2015
Data da Publicação : 04/12/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
Mostrar discussão