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Jurisprudência


TJDF APC - 909338-20130110660297APC

Ementa
DIREITO CIVIL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PRESCRIÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRAZO DE CINCO ANOS. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. EXTRAVIO DE EQUIPAMENTOS DO HOSPITAL DE BASE DE BRASÍLIA. CULPA IN VIGILANDO. DEVER DE INDENIZAR. 1. Apetição inicial é inepta quando incapaz de transmitir os fundamentos jurídicos do pleito e quando os fatos expostos não se vinculam às consequências jurídicas, que constituem o fundo do pedido. 2.Para que a Administração Pública apure os fatos, identifique o (s) responsável (is), quantifique o dano e notifique o (s) responsável (is), nos termos da Lei Complementar Distrital 01/1994, é necessário aguardar o transcurso da Sindicância e da Tomada de Contas Especial para surgir a pretensão de ressarcimento ao erário. 3.O prazo prescricional de cinco anos, nos termos do Decreto n. 20.910/1932, da Administração Pública começa a fluir a partir da conclusão da apuração no âmbito administrativo. 4. Aempresa de vigilância que firma contrato, obrigando-se a reparar os danos causados por seus empregados por quaisquer danos ou prejuízos causados ao patrimônio da contratante ou a terceiros, por ação ou omissão, tem o dever de ressarcir o erário. 5. Aculpa in vigilando decorre da falta de atenção ou cuidado com o procedimento de outrem, cujo ilícito o responsável deve pagar, nos termos do art. 932, III do Código Civil. 6. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 11/11/2015
Data da Publicação : 07/12/2015
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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