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Jurisprudência


TJDF APC - 909387-20130111779606APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. MIGRAÇÃO DE CARTEIRA DE BENEFICIÁRIOS. TRATAMENTO CONTINUADO DE QUIMIOTERAPIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E CARÊNCIA DE AÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. ATO ILÍCITO DEMONSTRADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a própria apelante confirma que os atendimentos médicos realizados a partir de 1º/10/2013 seriam de sua responsabilidade. 1.1. Há pertinência subjetiva da recorrente com o direito material discutido, já que a apelada não conseguiu, a tempo, a autorização para a realização da sessão quimioterápica do dia 1º/10/2013, sendo matéria de mérito o fato de o pedido ter sido feito em momento anterior. 2. Segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser verificadas a partir das informações contidas na petição inicial, e, nesse sentido, mostra-se suficiente a alegação de que houve negativa de autorização das rés para a realização da sessão quimioterápica do dia 1º/10/2013. 3. A alienação da carteira de usuários do plano de saúde individual e familiar feito entre a Golden Cross e a Unimed-Rio previa que esta última assumiria os atendimentos dos beneficiários a partir de 1º/10/2013, nos mesmos termos em que originariamente contratados, sem qualquer prejuízo aos usuários. 4. A apelada já vinha sendo submetida a tratamento quimioterápico, o qual, por prescrição médica, deveria ser continuado e realizado a cada 21 dias, sob pena de ineficácia, conforme alegação da autora/recorrida e relatório médico não impugnados pela parte contrária. 5. Tendo sido realizado, antecipadamente, no dia 23/09/2013, o pedido de sessão quimioterápica para 1º/10/2013, incumbia às requeridas, dentre elas a apelante, a obrigação de realizarem todas as ações indispensáveis para que a terapia médica se desse sem solução de continuidade. 6. A falta de resposta, injustificada, da apelante em autorizar o procedimento em questão configurou ato ilícito indenizável, tanto na esfera patrimonial, devidamente comprovada, já que a apelada precisou arcar com o pagamento da sessão, assim como na esfera extrapatrimonial. 7. A negativa do plano de saúde em autorizar procedimento médico para tratamento de doença grave (câncer) ultrapassa o mero inadimplemento contratual, gerando dano moral, porquanto possui o condão de influir no estado de saúde já fragilizado de pessoa idosa portadora de doença grave e altamente agressiva, acarretando violação ao estado físico, psíquico e moral da vítima. 8. A valoração do dano moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, e tem caráter didático-pedagógico com o objetivo de desestimular a conduta lesiva. 9. Mostrando-se o valor da condenação em patamar razoável, deve ser mantido o valor fixado na sentença. 10. Recurso conhecido. 11. Preliminares de ilegitimidade passiva e carência de ação rejeitadas. 12. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 25/11/2015
Data da Publicação : 03/12/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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