TJDF APC - 909389-20100111585933APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES. MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A proponente, quando da assinatura da proposta de seguro, respondeu negativamente a todas as perguntas referentes ao seu estado de saúde, em especial, àquelas que questionavam se era portadora de doença grave, câncer ou se já havia se submetido a intervenção cirúrgica. 2. O exame histológico pelo qual a proponente foi submetida pouco mais de dois anos antes da assinatura do seguro revela a retirada de quase meio metro de segmento do intestino grosso da paciente, noticiando que a neoplasia comprometia toda a parede, estendendo-se à sub-serosa e infiltrando gordura pericólica. 3. A pericia judicial foi inequívoca ao concluir que a proponente tinha conhecimento do câncer que lhe acometia quando da assinatura da proposta securitária, tendo o óbito relação direta com àquela doença. 4. Diante das respostas negativas dadas pela proponente, não há que se exigir qualquer outra conduta da entidade seguradora, a qual, confiando na boa-fé da segurada, não tinha motivos para solicitar qualquer exame médico ou outra informação sobre a sua saúde. 5. O art. 766 do Código Civil é expresso ao prever que o segurado que apresentar declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES. MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A proponente, quando da assinatura da proposta de seguro, respondeu negativamente a todas as perguntas referentes ao seu estado de saúde, em especial, àquelas que questionavam se era portadora de doença grave, câncer ou se já havia se submetido a intervenção cirúrgica. 2. O exame histológico pelo qual a proponente foi submetida pouco mais de dois anos antes da assinatura do seguro revela a retirada de quase meio metro de segmento do intestino grosso da paciente, noticiando que a neoplasia comprometia toda a parede, estendendo-se à sub-serosa e infiltrando gordura pericólica. 3. A pericia judicial foi inequívoca ao concluir que a proponente tinha conhecimento do câncer que lhe acometia quando da assinatura da proposta securitária, tendo o óbito relação direta com àquela doença. 4. Diante das respostas negativas dadas pela proponente, não há que se exigir qualquer outra conduta da entidade seguradora, a qual, confiando na boa-fé da segurada, não tinha motivos para solicitar qualquer exame médico ou outra informação sobre a sua saúde. 5. O art. 766 do Código Civil é expresso ao prever que o segurado que apresentar declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
25/11/2015
Data da Publicação
:
03/12/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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