TJDF APC - 909401-20140111709735APC
REVISÃO DE CONTRATO. NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA EM RELAÇÃO A TAXA MÉDIA DE MERCADO. DEMAIS PEDIDOS. PREJUDICIALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. É lícita a cobrança dos juros pactuados, não limitados à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, para os negócios firmados por instituições financeiras. 2. É pacífico o entendimento de que não há óbice para a cobrança de juros remuneratórios cumulado com juros moratórios e multa. 2.1. Nos termos da Súmula 296 do STJ consolidou o entendimento de que Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil,limitada ao percentual contratado. 3. Não restando demonstrado nos autos que os juros remuneratórios superam em muito a taxa média do mercado, inexiste falar-se em abusividade das taxas contratadas, já que o consumidor, desde o início da relação obrigacional, teve ciência dos termos da dívida e dos juros que incidiriam no caso de não pagamento integral da fatura. 4. Na falta do contrato ou não havendo pactuação de taxa de juros remuneratórios, prevalece à taxa média de mercado para as operações da mesma espécie apurada pelo BACEN, mas sem correspondência àquela relacionada ao cheque especial. 5. Prejudicados os pedidos quanto à repetição de indébito e indenização por danos morais em razão da demonstração de legalidade das taxas praticadas pela instituição financeira nos cálculos dos valores devidos. 6. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
REVISÃO DE CONTRATO. NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA EM RELAÇÃO A TAXA MÉDIA DE MERCADO. DEMAIS PEDIDOS. PREJUDICIALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. É lícita a cobrança dos juros pactuados, não limitados à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, para os negócios firmados por instituições financeiras. 2. É pacífico o entendimento de que não há óbice para a cobrança de juros remuneratórios cumulado com juros moratórios e multa. 2.1. Nos termos da Súmula 296 do STJ consolidou o entendimento de que Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil,limitada ao percentual contratado. 3. Não restando demonstrado nos autos que os juros remuneratórios superam em muito a taxa média do mercado, inexiste falar-se em abusividade das taxas contratadas, já que o consumidor, desde o início da relação obrigacional, teve ciência dos termos da dívida e dos juros que incidiriam no caso de não pagamento integral da fatura. 4. Na falta do contrato ou não havendo pactuação de taxa de juros remuneratórios, prevalece à taxa média de mercado para as operações da mesma espécie apurada pelo BACEN, mas sem correspondência àquela relacionada ao cheque especial. 5. Prejudicados os pedidos quanto à repetição de indébito e indenização por danos morais em razão da demonstração de legalidade das taxas praticadas pela instituição financeira nos cálculos dos valores devidos. 6. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
25/11/2015
Data da Publicação
:
03/12/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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