TJDF APC - 909431-20130110708840APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DE ENERGIA. CONTRATO DE SUPRIMENTO DE ENERGIA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVAS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CONFIGURADA. ENCARGOS DA IMPONTUALIDADE. OMISSÃO CONTRATUAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVIDOS. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. ÔNUS DA PROVA. BOA FÉ OBJETIVA. DEVER ANEXO . DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa quando o magistrado entender que o acervo fático existente é suficiente para nortear sua convicção, promovendo o julgamento antecipado da lide, não configurando cerceamento de defesa o seu indeferimento. 2. Aplica-se o prazo prescricional de 3 anos, previsto no art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil, para as demandas de cobrança de correção monetária e juros de mora incidentes sobre o pagamento efetuado em atraso em parcelas decorrentes de contrato administrativo. 3. Cumpre observar que, não obstante a omissão no contrato de suprimento de energia, incidem juros de mora e correção monetária em caso de eventual atraso no pagamento das faturas. É certo que, quanto a estes, a sua incidência na condenação independe de previsão contratual, aditamento da avença ou até mesmo de pedido da parte, pois decorre de lei. 4. Inexistindo qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, mister o reconhecimento do débito e a condenação da parte requerida ao pagamento.5. O termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo. Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão. 6. As questões não discutidas na Instância de origem não podem ser apreciadas em grau recursal, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que a apelação devolve ao Tribunal o conhecimento das questões suscitadas e discutidas no processo, não merecendo conhecimento a peça recursal que constitua inovação. 7. O dever de informação é um dos deveres anexos do princípio da boa-fé contratual e deve ocorrer em todas as fases do contrato, desde a fase pré-contratual até a pós-contratual, conforme preconiza os arts. 113, 421 e 422, todos do CC. 8. Agarantidora do contrato de suprimento de energia deve responder solidariamente com a empresa garantida pelos encargos da impontualidade, por força de previsão contratual. 9. Agravo retido conhecido e desprovido. Recurso da primeira ré conhecido e parcialmente provido. Recurso da segunda requerida conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DE ENERGIA. CONTRATO DE SUPRIMENTO DE ENERGIA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVAS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CONFIGURADA. ENCARGOS DA IMPONTUALIDADE. OMISSÃO CONTRATUAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVIDOS. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. ÔNUS DA PROVA. BOA FÉ OBJETIVA. DEVER ANEXO . DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa quando o magistrado entender que o acervo fático existente é suficiente para nortear sua convicção, promovendo o julgamento antecipado da lide, não configurando cerceamento de defesa o seu indeferimento. 2. Aplica-se o prazo prescricional de 3 anos, previsto no art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil, para as demandas de cobrança de correção monetária e juros de mora incidentes sobre o pagamento efetuado em atraso em parcelas decorrentes de contrato administrativo. 3. Cumpre observar que, não obstante a omissão no contrato de suprimento de energia, incidem juros de mora e correção monetária em caso de eventual atraso no pagamento das faturas. É certo que, quanto a estes, a sua incidência na condenação independe de previsão contratual, aditamento da avença ou até mesmo de pedido da parte, pois decorre de lei. 4. Inexistindo qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, mister o reconhecimento do débito e a condenação da parte requerida ao pagamento.5. O termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo. Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão. 6. As questões não discutidas na Instância de origem não podem ser apreciadas em grau recursal, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que a apelação devolve ao Tribunal o conhecimento das questões suscitadas e discutidas no processo, não merecendo conhecimento a peça recursal que constitua inovação. 7. O dever de informação é um dos deveres anexos do princípio da boa-fé contratual e deve ocorrer em todas as fases do contrato, desde a fase pré-contratual até a pós-contratual, conforme preconiza os arts. 113, 421 e 422, todos do CC. 8. Agarantidora do contrato de suprimento de energia deve responder solidariamente com a empresa garantida pelos encargos da impontualidade, por força de previsão contratual. 9. Agravo retido conhecido e desprovido. Recurso da primeira ré conhecido e parcialmente provido. Recurso da segunda requerida conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
11/11/2015
Data da Publicação
:
07/12/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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