TJDF APC - 909449-20140111068793APC
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM RESCISÃO DE CONTRATO. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. RITO SUMÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PEDIDO CONTRAPOSTO CONHECIDO. INFRAÇÃO CONTRATUAL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Há possibilidade de apreciação antecipada da lide nos casos em que a matéria for unicamente de direito ou o feito encontrar-se suficientemente instruído consubstancia previsão constante do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Além disso, o juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil. Precedentes deste e. TJDFT. 2. O §1°, do Art. 278, do vigente CPC, confere um caráter dúplice às demandas processadas pelo rito sumário, possibilitando ao réu que deduza pedido na contestação, desde que fundado nos fatos articulados na inicial, de modo que a eventual pretensão fundada em fatos diversos deve ser objeto de demanda autônoma. 3. A apelante, conforme conjunto probatório acostado nos autos, infringiu dispositivo contratual, sendo deferida a parte lesada o direito de rescindir o instrumento privado, bem como de ver cumprida a cláusula penal prevista no acordo. Inteligência dos arts. 408 e 475 do Código Civil. 4. Apelação conhecida, mas improvida.
Ementa
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM RESCISÃO DE CONTRATO. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. RITO SUMÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PEDIDO CONTRAPOSTO CONHECIDO. INFRAÇÃO CONTRATUAL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Há possibilidade de apreciação antecipada da lide nos casos em que a matéria for unicamente de direito ou o feito encontrar-se suficientemente instruído consubstancia previsão constante do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Além disso, o juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil. Precedentes deste e. TJDFT. 2. O §1°, do Art. 278, do vigente CPC, confere um caráter dúplice às demandas processadas pelo rito sumário, possibilitando ao réu que deduza pedido na contestação, desde que fundado nos fatos articulados na inicial, de modo que a eventual pretensão fundada em fatos diversos deve ser objeto de demanda autônoma. 3. A apelante, conforme conjunto probatório acostado nos autos, infringiu dispositivo contratual, sendo deferida a parte lesada o direito de rescindir o instrumento privado, bem como de ver cumprida a cláusula penal prevista no acordo. Inteligência dos arts. 408 e 475 do Código Civil. 4. Apelação conhecida, mas improvida.
Data do Julgamento
:
25/11/2015
Data da Publicação
:
03/12/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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