TJDF APC - 909452-20140710364422APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE PELA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete ao autor provar fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Não tendo o réu se desincumbido de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não há como prosperar a sua alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes. 3. O art. 123, § 1° do Código de Trânsito Brasileiro estabelece como obrigação do adquirente do veículo, no caso de transferência de propriedade, adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo CRV, no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Não tendo o réu providenciado a transferência do veículo em questão para seu nome, levando, por conseqüência a inscrição indevida do nome do autor no cadastro de dívida ativa, além de anotação negativa de pontos em sua habilitação, configurado está o dano à personalidade do autor ensejador do dever de indenizar. 5. Apelo conhecido e negado provimento.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE PELA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete ao autor provar fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Não tendo o réu se desincumbido de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não há como prosperar a sua alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes. 3. O art. 123, § 1° do Código de Trânsito Brasileiro estabelece como obrigação do adquirente do veículo, no caso de transferência de propriedade, adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo CRV, no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Não tendo o réu providenciado a transferência do veículo em questão para seu nome, levando, por conseqüência a inscrição indevida do nome do autor no cadastro de dívida ativa, além de anotação negativa de pontos em sua habilitação, configurado está o dano à personalidade do autor ensejador do dever de indenizar. 5. Apelo conhecido e negado provimento.
Data do Julgamento
:
25/11/2015
Data da Publicação
:
03/12/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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