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Jurisprudência


TJDF APC - 909459-20140910181479APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIOS. NÃO CONFIGURADOS. CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. 180 DIAS. LIVRE PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA DA PROMITENTE VENDEDORA. DEMONSTRADA. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. TERMO FINAL. DATA DA ENTREGA DAS CHAVES. VALOR DEVIDO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DA PARTE DEMANDADA. 1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelo autor como destinatário final. 2. Válida a cláusula contratual que prevê prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias) para entrega de unidade imobiliária em construção, ante as peculiaridades do setor de construção imobiliária, bem como pela ciência da consumidora no momento da assinatura do contrato de promessa de compra e venda. 3. Constatada a mora na entrega da obra, são devidos lucros cessantes ao adquirente desde a data fixada no contrato, até a data da entrega do imóvel que se dá com a entrega das chaves, interregno este que cessa os efeitos da mora da parte fornecedora. 4. Ausente previsão em contrato de cláusula penal moratória em favor da promitente vendedora, não há que se falar em aplicação analógica de multa em virtude de atraso na entrega do imóvel. 5. O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas consequências normais traduzem-se meros dissabores ou contratempos, problemas próprios ocasionados no dia a dia, sem aptidão para atingir os direitos da personalidade da adquirente. 6. É incabível a restituição dos valores despendidos pela outra parte com os honorários contratuais, haja vista tratar-se de liberalidade da parte contratante, sem a intervenção da outra parte. 7. Negado provimento ao apelo dos Autores. Apelo da Ré parcialmente provido

Data do Julgamento : 25/11/2015
Data da Publicação : 03/12/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
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