main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 909496-20130111508496APC

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. NULIDADE. SENTENÇA. REJEITADA. PREJUDICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N.º 547/93. REJEITADA. PARQUE ECOLÓGICO E VIVENCIAL DO RIO DESCOBERTO. IMPLANTAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO. OMISSÃO. INTERVENÇÃO. PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. A despeito da comprovação de que a área autorizada por lei para criação do Parque é de propriedade do INCRA, a autarquia não se opõe à responsabilidade decorrente do dever de criação de Unidade de Conservação de Proteção Integral, não havendo, portanto, falar-se em nulidade da sentença. 2. Da análise do art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, não se verifica, dentre as competências privativas do Governador do Distrito Federal, a iniciativa de lei referente à criação de unidade de conservação da natureza. Não bastasse, a Lei Distrital n.º 547/93 não criou o Parque Ecológico e Vivencial do Rio Descoberto, mas, apenas, autorizou que o Governador do Distrito Federal o fizesse. 3. A excepcionalidade do caso e o descumprimento ostensivo dos encargos políticos-jurídicos incidentes sobre a Administração Pública aptos a comprometerem a eficácia e a integridade dos valores constitucionais ambientais, autorizam o Poder Judiciário a determinar as ações necessárias que conduzam à efetiva implantação do Parque Ecológico e Vivencial do Rio Descoberto. 4. Por se tratar de implementação de políticas públicas, é possível o controle jurisdicional de ato administrativo discricionário, superando-se, assim, o aparente óbice de independência dos poderes. 5. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 6. Prejudicial de mérito de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 547/93 rejeitada. 7. Apelação e reexame necessário conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 11/11/2015
Data da Publicação : 04/12/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Mostrar discussão