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Jurisprudência


TJDF APC - 909515-20150110149247APC

Ementa
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. MP. Nº 2170-36/2001. RECURSO REPETITIVO. REVISIONAL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDAS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO PELO ART. 285-A. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INDEVIDOS. 1. É predominante nesta e. corte, o entendimento de que é permitido ao julgador utilizar-se da regra prevista no art. 285-A do CPC nos casos de ação revisional de contrato de financiamento bancário. Precedentes. 2. Contestação não apresentada, uma vez que a sentença foi proferida antes da citação. 3. Contrarrazões não conhecidas face à ausência de instrumento procuratório. 4. É legal a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do paradigma REsp n.º 973.827/RS na sistemática dos recursos repetitivos. Considera-se prevista a capitalização mensal de juros a partir da divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal (Súmula nº 541 do STJ). 5. A comissão de permanência é um fator de reajustamento compensatório que embute correção monetária, juros remuneratórios e compensatórios, revelando-se válida a cobrança da aludida comissão somente quando não cumulativa com aqueles encargos (Súmula 296/STJ), limitando-se à taxa de juros prevista no contrato, desde que não superior à taxa média dos juros de mercado, divulgada pelo BACEN (Súmula 294/STJ), desnecessária a apreciação quando sequer foi prevista no contrato. 6. A procedência da tese de onerosidade depende da demonstração mínima acerca da disparidade entre a taxa de juros aplicada ao contrato e a taxa média aplicada pelo mercado. 7. Seja pela ausência de previsão em ato normativo expedido pelo Banco Central do Brasil ou por sua abusividade frente às disposições do Código de Defesa do Consumidor, constata-se a ilegalidade da cobrança da tarifa registro gravame, portanto, indevida a exigência do encargo. 8. Não são devidos honorários de sucumbência quando as contrarrazões não foram conhecidas em razão do descumprimento de determinação para apresentação de instrumento de procuração, notadamente quando o feito tenha sido julgado pelo rito do art. 285-A, sem a apresentação de contestação. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 21/10/2015
Data da Publicação : 03/12/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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