TJDF APC - 909522-20140110870993APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 469 STJ. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOMECARE). RECOMENDAÇÃO MÉDICA. COBERTURA EXCLUÍDA DO CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. CLÁUSULA ABUSIVA. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. 1. As relações jurídicas entre os usuários e as operadoras de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 469/STJ. 2. Deve ser considerada abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar, devidamente prescrito por médico responsável pelo segurado de plano de saúde, uma vez que viola as disposições contidas no artigo 51, inciso IV, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A negativa de autorização do procedimento de home care, nos moldes indicados pelo médico, causa danos morais, por relegar ao desamparo o segurado já debilitado física e emocionalmente pela doença e não caracteriza mero descumprimento contratual ou dissabor do cotidiano. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 469 STJ. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOMECARE). RECOMENDAÇÃO MÉDICA. COBERTURA EXCLUÍDA DO CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. CLÁUSULA ABUSIVA. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. 1. As relações jurídicas entre os usuários e as operadoras de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 469/STJ. 2. Deve ser considerada abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar, devidamente prescrito por médico responsável pelo segurado de plano de saúde, uma vez que viola as disposições contidas no artigo 51, inciso IV, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A negativa de autorização do procedimento de home care, nos moldes indicados pelo médico, causa danos morais, por relegar ao desamparo o segurado já debilitado física e emocionalmente pela doença e não caracteriza mero descumprimento contratual ou dissabor do cotidiano. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
21/10/2015
Data da Publicação
:
03/12/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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