TJDF APC - 909525-20140110673760APC
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. AUSENTE. RESSARCIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. TRIENAL. ATRASO. ENTREGA. OBRA. CONFIGURADO. MULTA MORATÓRIA. INVERSÃO. BASE DE CÁLCULO. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. OBRIGAÇÃO DA CONSTRUTORA. 1. A controvérsia acerca do cumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção deve ser dirimida à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Uma vez constatado o atraso na entrega do imóvel prometido, por culpa exclusiva da construtora/incorporadora, devem estas responder pelos prejuízos suportados pelos promitentes compradores, que cumpriram com sua obrigação contratual, ante a impossibilidade de usufruírem do seu imóvel por longo período, fato que autoriza a incidência dos encargos decorrentes da mora. 3. A pretensão de ressarcimento do valor pago a título de comissão de corretagem, em hipótese que os compradores tiveram plena ciência do ônus que lhes foi imputado, sujeita-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código de Processo Civil, porquanto fundada no enriquecimento sem causa. 4. Afim de restabelecer o equilíbrio contratual, é plenamente cabível a inversão da multa moratória estipulada exclusivamente em desfavor do promitente comprador, pois não é razoável que apenas um dos contratantes responda pelos efeitos da mora, mormente por se tratar de consumidor em contratos de adesão. 5. O montante relativo à totalidade dos valores já pagos pelos promitentes compradores até o termo inicial da mora da construtora, além dos valores adimplidos pelos consumidores enquanto a vendedora permanecer em mora, compõem a base de cálculo para incidência da multa moratória. 6. A multa penal moratória, devida pelo atraso na entrega do imóvel, possui natureza jurídica coercitiva e decorre do cumprimento tardio da obrigação. 7. Os lucros cessantes possuem natureza indenizatória e visam a reparar o dano material sofrido pela parte que deixou de lucrar como consequência do ilícito civil perpetrado pela parte contrária. 8. Por serem institutos de origem e natureza jurídica diversas, a multa penal moratória é plenamente cumulável com os lucros cessantes, não havendo que se falar em bis in idem ou em enriquecimento sem causa do consumidor. 9. Os promitentes compradores somente poderão exercitar os direitos inerentes à propriedade, quais sejam uso, gozo e disposição, a partir do recebimento das chaves, e não a contar da expedição da carta de habite-se ou do pedido de baixa da hipoteca. Até então, a construtora do empreendimento detém a posse do bem e é responsável pelo pagamento das taxas condominiais. Somente a partir da efetiva posse direta do imóvel, com a entrega das chaves, é que os compradores terão a obrigação de pagar as taxas condominiais. 10. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 11. Recurso dos apelantes/autores conhecido e desprovido. 12. Recurso das apelantes/rés conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. AUSENTE. RESSARCIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. TRIENAL. ATRASO. ENTREGA. OBRA. CONFIGURADO. MULTA MORATÓRIA. INVERSÃO. BASE DE CÁLCULO. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. OBRIGAÇÃO DA CONSTRUTORA. 1. A controvérsia acerca do cumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção deve ser dirimida à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Uma vez constatado o atraso na entrega do imóvel prometido, por culpa exclusiva da construtora/incorporadora, devem estas responder pelos prejuízos suportados pelos promitentes compradores, que cumpriram com sua obrigação contratual, ante a impossibilidade de usufruírem do seu imóvel por longo período, fato que autoriza a incidência dos encargos decorrentes da mora. 3. A pretensão de ressarcimento do valor pago a título de comissão de corretagem, em hipótese que os compradores tiveram plena ciência do ônus que lhes foi imputado, sujeita-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código de Processo Civil, porquanto fundada no enriquecimento sem causa. 4. Afim de restabelecer o equilíbrio contratual, é plenamente cabível a inversão da multa moratória estipulada exclusivamente em desfavor do promitente comprador, pois não é razoável que apenas um dos contratantes responda pelos efeitos da mora, mormente por se tratar de consumidor em contratos de adesão. 5. O montante relativo à totalidade dos valores já pagos pelos promitentes compradores até o termo inicial da mora da construtora, além dos valores adimplidos pelos consumidores enquanto a vendedora permanecer em mora, compõem a base de cálculo para incidência da multa moratória. 6. A multa penal moratória, devida pelo atraso na entrega do imóvel, possui natureza jurídica coercitiva e decorre do cumprimento tardio da obrigação. 7. Os lucros cessantes possuem natureza indenizatória e visam a reparar o dano material sofrido pela parte que deixou de lucrar como consequência do ilícito civil perpetrado pela parte contrária. 8. Por serem institutos de origem e natureza jurídica diversas, a multa penal moratória é plenamente cumulável com os lucros cessantes, não havendo que se falar em bis in idem ou em enriquecimento sem causa do consumidor. 9. Os promitentes compradores somente poderão exercitar os direitos inerentes à propriedade, quais sejam uso, gozo e disposição, a partir do recebimento das chaves, e não a contar da expedição da carta de habite-se ou do pedido de baixa da hipoteca. Até então, a construtora do empreendimento detém a posse do bem e é responsável pelo pagamento das taxas condominiais. Somente a partir da efetiva posse direta do imóvel, com a entrega das chaves, é que os compradores terão a obrigação de pagar as taxas condominiais. 10. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 11. Recurso dos apelantes/autores conhecido e desprovido. 12. Recurso das apelantes/rés conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
14/10/2015
Data da Publicação
:
03/12/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
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