TJDF APC - 909549-20140910100356APC
CIVIL. CONSUMIDOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. FALTA DE INFORMAÇÃO. COBRANÇA SEM RESPALDO. PRAZO DE ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. INEXISTÊNCIA DE LUCROS CESSANTES. IRREGULARIDADES CONTRATUAIS. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A corretagem é regulada pelo Código Civil, em seus arts. 722 a 729, e pela Lei nº 6.530/1978, cujas disposições deverão ser aplicadas em conformidade com os princípios de proteção ao consumidor instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo. 2. Com a imposição do dever de informação e transparência, o CDC inaugurou nova regra de conduta no mercado, invertendo a ultrapassada ideia do caveat emptor, - segundo a qual era dever do consumidor buscar todas as informações sobre o produto ou serviço -, para a regra do caveat vendictor, - que preconiza exatamente o oposto, a dizer, compete ao fornecedor informar todos os aspectos relevantes do produto. 3. Uma vez constatada a inexistência de pactuação quanto à comissão de corretagem, mostra-se inviável cobrança nesse sentido, sendo cabível a devolução de quantia dessa natureza, na forma simples, diante de ausência de provas quanto à má-fé. 4. Demonstrada a legitimidade da cláusula de tolerância, quanto ao prazo de entrega do imóvel, de forma a não caracterizar prejuízo ao consumidor, o pedido de lucros cessantes deve ser repelido. 5. Eventuais inconvenientes oriundos do contrato firmado entre as partes não ensejam danos aos direitos da personalidade, tais como violação à honra, à imagem, à intimidade do Requerente, como esse quer fazer crer. Conquanto gerem aborrecimentos, dissabores, contratempos, inerentes à vida em sociedade, não consubstanciam danos morais. 6. Apelos não providos.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. FALTA DE INFORMAÇÃO. COBRANÇA SEM RESPALDO. PRAZO DE ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. INEXISTÊNCIA DE LUCROS CESSANTES. IRREGULARIDADES CONTRATUAIS. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A corretagem é regulada pelo Código Civil, em seus arts. 722 a 729, e pela Lei nº 6.530/1978, cujas disposições deverão ser aplicadas em conformidade com os princípios de proteção ao consumidor instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo. 2. Com a imposição do dever de informação e transparência, o CDC inaugurou nova regra de conduta no mercado, invertendo a ultrapassada ideia do caveat emptor, - segundo a qual era dever do consumidor buscar todas as informações sobre o produto ou serviço -, para a regra do caveat vendictor, - que preconiza exatamente o oposto, a dizer, compete ao fornecedor informar todos os aspectos relevantes do produto. 3. Uma vez constatada a inexistência de pactuação quanto à comissão de corretagem, mostra-se inviável cobrança nesse sentido, sendo cabível a devolução de quantia dessa natureza, na forma simples, diante de ausência de provas quanto à má-fé. 4. Demonstrada a legitimidade da cláusula de tolerância, quanto ao prazo de entrega do imóvel, de forma a não caracterizar prejuízo ao consumidor, o pedido de lucros cessantes deve ser repelido. 5. Eventuais inconvenientes oriundos do contrato firmado entre as partes não ensejam danos aos direitos da personalidade, tais como violação à honra, à imagem, à intimidade do Requerente, como esse quer fazer crer. Conquanto gerem aborrecimentos, dissabores, contratempos, inerentes à vida em sociedade, não consubstanciam danos morais. 6. Apelos não providos.
Data do Julgamento
:
25/11/2015
Data da Publicação
:
04/12/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA