TJDF APC - 909551-20140111993235APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. ART. 514 DO CPC. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONCEITO. POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO 1. Cediço que o mandamento legal pátrio dispõe que o recurso, para ser conhecido, deve preencher determinados requisitos formais, bem como que seja observada a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se. Vale dizer: determina que o inconformismo recursal deve preencher os fundamentos de fato e de direito, nos quais se embasam as razões do recorrente, apontando os equívocos existentes na decisão vergastada, bem como os pontos que se pretende reformá-la. A ausência desse elemento configura a inexistência de um requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, qual seja, a regularidade formal, impondo a inadmissão do recurso. 2. Atendidos os requisitos do artigo 514 do Código Processual Civil e os demais pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso. 3. O artigo 1.046 do Código de Processo Civil, que regula os embargos de terceiro, confere aplicabilidade às hipóteses em que o terceiro não sendo parte no processo executivo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por apreensão ou ameaça de apreensão judicial, mediante penhora, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, entre outros. 4. O sucesso dos embargos está condicionado à presença dos seguintes requisitos: a) a existência de medida executiva determinada no bojo de processo cujas partes são estranhas ao embargante; e b) o atingimento de bem(ns) daquele (embargante) que detenha a propriedade ou posse incompatível com aquela medida. 5. Tanto o terceiro, senhor e possuidor, como apenas o possuidor são partes legítimas para manejar embargos (art. 1.046, §1º, do CPC). 6. Procuração específica com poderes para alienar o bem constrito judicialmente não é documento bastante para comprovar sua tradição, mormente quando desacompanhada de quaisquer outros elementos que confirmem a tradição do referido bem. 7. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Apelo conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. ART. 514 DO CPC. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONCEITO. POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO 1. Cediço que o mandamento legal pátrio dispõe que o recurso, para ser conhecido, deve preencher determinados requisitos formais, bem como que seja observada a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se. Vale dizer: determina que o inconformismo recursal deve preencher os fundamentos de fato e de direito, nos quais se embasam as razões do recorrente, apontando os equívocos existentes na decisão vergastada, bem como os pontos que se pretende reformá-la. A ausência desse elemento configura a inexistência de um requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, qual seja, a regularidade formal, impondo a inadmissão do recurso. 2. Atendidos os requisitos do artigo 514 do Código Processual Civil e os demais pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso. 3. O artigo 1.046 do Código de Processo Civil, que regula os embargos de terceiro, confere aplicabilidade às hipóteses em que o terceiro não sendo parte no processo executivo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por apreensão ou ameaça de apreensão judicial, mediante penhora, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, entre outros. 4. O sucesso dos embargos está condicionado à presença dos seguintes requisitos: a) a existência de medida executiva determinada no bojo de processo cujas partes são estranhas ao embargante; e b) o atingimento de bem(ns) daquele (embargante) que detenha a propriedade ou posse incompatível com aquela medida. 5. Tanto o terceiro, senhor e possuidor, como apenas o possuidor são partes legítimas para manejar embargos (art. 1.046, §1º, do CPC). 6. Procuração específica com poderes para alienar o bem constrito judicialmente não é documento bastante para comprovar sua tradição, mormente quando desacompanhada de quaisquer outros elementos que confirmem a tradição do referido bem. 7. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Apelo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
25/11/2015
Data da Publicação
:
04/12/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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