TJDF APC - 909552-20140610156138APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PROVA DA EFETIVA POSSE DO ESBULHADO. CONDIÇÃO DE POSSUIDOR. CRITÉRIO DA MELHOR POSSE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Em sede de ação de reintegração de posse, compete à parte autora provar a posse sobre o imóvel e o esbulho praticado pela ré, nos termos do artigo 927, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Não se trata de ação destinada à comprovação da propriedade mediante título regularmente registrado ou matriculado em cartório, mas da existência de posse anterior ao ato de espoliação, sendo plenamente admissível a prova testemunhal como meio de se alcançar a convicção do julgador. 2. Em que pese a concepção atual de posse, à luz da teoria objetiva da posse, elaborada por Rudolf Von Ihering, não impor a obrigação de contato físico permanente do possuidor com o objeto, a própria norma ressalva e garante a qualidade de possuidor a todo aquele que tenha de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Inteligência do art.1.196 do Código Civil. 3. A solução passa necessariamente pelo exame de quem exterioriza a melhor posse, devendo ser prestigiada a relação fática com o bem, e não a questão meramente jurídica. 4. Tendo em vista a posse precária do réu em relação a posse anterior do autor, forçoso manter a solução de origem que julgou procedente a reintegração de posse postulada. 5. Preliminar rejeitada. Apelo não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PROVA DA EFETIVA POSSE DO ESBULHADO. CONDIÇÃO DE POSSUIDOR. CRITÉRIO DA MELHOR POSSE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Em sede de ação de reintegração de posse, compete à parte autora provar a posse sobre o imóvel e o esbulho praticado pela ré, nos termos do artigo 927, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Não se trata de ação destinada à comprovação da propriedade mediante título regularmente registrado ou matriculado em cartório, mas da existência de posse anterior ao ato de espoliação, sendo plenamente admissível a prova testemunhal como meio de se alcançar a convicção do julgador. 2. Em que pese a concepção atual de posse, à luz da teoria objetiva da posse, elaborada por Rudolf Von Ihering, não impor a obrigação de contato físico permanente do possuidor com o objeto, a própria norma ressalva e garante a qualidade de possuidor a todo aquele que tenha de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Inteligência do art.1.196 do Código Civil. 3. A solução passa necessariamente pelo exame de quem exterioriza a melhor posse, devendo ser prestigiada a relação fática com o bem, e não a questão meramente jurídica. 4. Tendo em vista a posse precária do réu em relação a posse anterior do autor, forçoso manter a solução de origem que julgou procedente a reintegração de posse postulada. 5. Preliminar rejeitada. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
25/11/2015
Data da Publicação
:
04/12/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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