TJDF APC - 909556-20150910018304APC
CIVIL E CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE BEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. Ainda que evidenciados os transtornos por que passa o consumidor diante da frustração de atraso no recebimento de bem adquirido e não entregue no prazo estipulado, o não cumprimento do prazo contratualmente previsto não enseja danos aos direitos da personalidade, tais como violação à honra, à imagem, à intimidade do consumidor. Conquanto gerem aborrecimentos, dissabores, contratempos, inerentes à vida em sociedade, não consubstanciam danos morais. 2. Nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação os honorários serão fixados consoante a apreciação equitativa do juiz, atendidas o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, e a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. 3. Descabida a majoração da verba honorária quando, na causa de pequeno valor, o sentenciante arbitra montante condizente com a complexidade da causa, o tempo empreendido no serviço demandado do causídico e que não contou com a resistência da parte adversa. 4. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE BEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. Ainda que evidenciados os transtornos por que passa o consumidor diante da frustração de atraso no recebimento de bem adquirido e não entregue no prazo estipulado, o não cumprimento do prazo contratualmente previsto não enseja danos aos direitos da personalidade, tais como violação à honra, à imagem, à intimidade do consumidor. Conquanto gerem aborrecimentos, dissabores, contratempos, inerentes à vida em sociedade, não consubstanciam danos morais. 2. Nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação os honorários serão fixados consoante a apreciação equitativa do juiz, atendidas o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, e a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. 3. Descabida a majoração da verba honorária quando, na causa de pequeno valor, o sentenciante arbitra montante condizente com a complexidade da causa, o tempo empreendido no serviço demandado do causídico e que não contou com a resistência da parte adversa. 4. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
25/11/2015
Data da Publicação
:
04/12/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão