TJDF APC - 909588-20130110511247APC
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO. EXCEÇÃO DA MORA EX RE. RESPALDO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL. FALTA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. DANOS MORAIS. INCONVENIENTES CONTRATUAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPRESSIVIDADE DA CAUSA. MAJORAÇÃO. VIABILIDADE. 1.Muito embora a obrigação delineada no contrato de promessa de compra e venda seja positiva, líquida e que haja termo para seu adimplemento, tendo lugar a regra do artigo 397 do Código Civil (mora ex re), não se pode ignorar que tal disciplina não é absoluta e comporta exceções. 2.No caso da promessa de compra e venda, não há como constituir o devedor em mora sem a interpelação. Trata-se de entendimento consolidado tanto pela aplicação do Decreto-Lei n.745/69, mantido pela Lei n. 13.097/2015, como pela orientação perpetrada pela Súmula 76 do Superior Tribunal de Justiça. 3.Uma vez constatada a ausência de constituição em mora dos devedores, em contrato de promessa de compra e venda, não há interesse de agir em ação de rescisão de contrato dessa natureza. 4.Eventuais inconvenientes oriundos do contrato firmado entre as partes não ensejam danos aos direitos da personalidade, tais como violação à honra, à imagem, à intimidade do Requerente, como esse quer fazer crer. Conquanto gerem aborrecimentos, dissabores, contratempos, inerentes à vida em sociedade, não consubstanciam danos morais. 5.Em causas de grande complexidade, cuja tramitação do processo dura anos, viável a manutenção dos honorários advocatícios em patamar relevante, pois tal quantia remunera adequadamente o empenho despendido pelo advogado, revelando intensa atividade processual e diligência constante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ. AgRg nos EDcl no REsp 1267162/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, DJe. 24/08/2012; AgRg nos EREsp 1.010.149/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 7/6/11; AI 422.430-EDcl, Min. João Otávio, DJU 21.6.2004. 6.Apelo do Autor não provido. Recursos adesivos dos Réus providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO. EXCEÇÃO DA MORA EX RE. RESPALDO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL. FALTA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. DANOS MORAIS. INCONVENIENTES CONTRATUAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPRESSIVIDADE DA CAUSA. MAJORAÇÃO. VIABILIDADE. 1.Muito embora a obrigação delineada no contrato de promessa de compra e venda seja positiva, líquida e que haja termo para seu adimplemento, tendo lugar a regra do artigo 397 do Código Civil (mora ex re), não se pode ignorar que tal disciplina não é absoluta e comporta exceções. 2.No caso da promessa de compra e venda, não há como constituir o devedor em mora sem a interpelação. Trata-se de entendimento consolidado tanto pela aplicação do Decreto-Lei n.745/69, mantido pela Lei n. 13.097/2015, como pela orientação perpetrada pela Súmula 76 do Superior Tribunal de Justiça. 3.Uma vez constatada a ausência de constituição em mora dos devedores, em contrato de promessa de compra e venda, não há interesse de agir em ação de rescisão de contrato dessa natureza. 4.Eventuais inconvenientes oriundos do contrato firmado entre as partes não ensejam danos aos direitos da personalidade, tais como violação à honra, à imagem, à intimidade do Requerente, como esse quer fazer crer. Conquanto gerem aborrecimentos, dissabores, contratempos, inerentes à vida em sociedade, não consubstanciam danos morais. 5.Em causas de grande complexidade, cuja tramitação do processo dura anos, viável a manutenção dos honorários advocatícios em patamar relevante, pois tal quantia remunera adequadamente o empenho despendido pelo advogado, revelando intensa atividade processual e diligência constante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ. AgRg nos EDcl no REsp 1267162/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, DJe. 24/08/2012; AgRg nos EREsp 1.010.149/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 7/6/11; AI 422.430-EDcl, Min. João Otávio, DJU 21.6.2004. 6.Apelo do Autor não provido. Recursos adesivos dos Réus providos.
Data do Julgamento
:
25/11/2015
Data da Publicação
:
07/12/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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