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Jurisprudência


TJDF APC - 909591-20140110842272APC

Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. ART.150, INCISO VI, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ICMS. CONTRIBUINTE DE FATO. CONTRIBUINTE DE DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A imunidade tributária, diferentemente do instituto jurídico da isenção, constitui verdadeiro limite ao poder de tributar, na medida em que inibe a própria competência constitucional do Ente Político de instituir o tributo em determinas situações fáticas ou jurídicas descritas no texto constitucional. Assim, por restringir a autonomia do ente federativo, a imunidade tributária deve estar expressamente prevista na Constituição Federal. 2. O art. 150, inciso VI, alínea b, da Constituição Federal, confere imunidade tributária aos templos de qualquer culto, abrangendo não somente os prédios destinados ao culto, mas também, o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais da entidade religiosa. Precedentes do e. STF. 3. No tocante ao ICMS, há divisão da realidade da figura do contribuinte entre contribuinte de fato, que realmente suporta o ônus econômico do tributo, e contribuinte de direito, que é designado legalmente para o pagamento do imposto. 4. A imunidade tributária não pode aproveitar a terceiros que não sejam os sujeitos passivos da obrigação tributária. Precedente do STF. 5. Haja vista a entidade religiosa apresentar-se como contribuinte de fato, e não como contribuinte de direito, não pode ser considerada como sujeito passivo da tributação, de modo que sua imunidade tributária não pode afastar a incidência do ICMS. 6. O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório é aviltante e atenta contra o exercício profissional. A fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional. 7. Negou-se provimento à apelação.

Data do Julgamento : 25/11/2015
Data da Publicação : 07/12/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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