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Jurisprudência


TJDF APC - 909740-20130110824889APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. REPARAÇÃO CIVIL. FALHA CARTORÁRIA. OFICIAL À ÉPOCA DOS FATOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO TRANSFERÊNCIA AO SUCESSOR. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. FALHA. RESPONSABILIDADE CIVIL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. 1. Uma vez interposta a apelação, não pode a parte realizar novamente o mesmo ato processual, ainda que sob o título de recurso adesivo, uma vez operada a preclusão consumativa. 2. Se a prescrição decorre da inércia da parte em postular seu direito, não se pode exigir que a parte aja antes mesmo de ter ciência do dano, razão pela qual a Jurisprudência adota pacificamente a teoria actio nata, segundo a qual o direito de ação nasce com o efetivo conhecimento da violação ao direito subjetivo. Afasta-se, assim, a prescrição da pretensão autoral. 3. O tabelião do cartório de registro de imóveis à época da averbação com dados equivocados é responsável pelos atos praticados sob sua competência, nos termos do artigo 22 da Lei n. 8.934/94. 4. Considerando que a responsabilidade não se transfere ao tabelião posterior, não pode o tabelião que demonstrou ter sido investido nas funções notariais após a lavratura da escritura pública responder pelos danos oriundos dos erros nela contidos. 5. Tendo em consideração os parâmetros judiciais para fixação do quantum indenizatório, reputo correto o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, pois a redução tornaria irrisória a reparação em face de falha ocorrida no registro imobiliário e que acarretou diversos transtornos pessoais ao autor. 6. O ente federativo deve atuar com cautela ao inscrever os dados de um contribuinte na dívida ativa, conferindo se os números de RG e CPF pertencem ao proprietário do imóvel. 7. Os juros moratórios, nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, devem fluir a partir do evento danoso, nos termos do enunciado da Súmula n. 54, do STJ. 8. Recurso adesivo não conhecido. Recursos dos réus desprovidos. Recurso do autor parcialmente provido. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 25/11/2015
Data da Publicação : 04/12/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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